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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Embargos de Declaração Cível 0014585-27.2026.8.04.9001

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0014585-27.2026.8.04.9001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de omissão quanto à análise de laudo técnico apresentado pela instituição financeira para demonstrar excesso de execução e quanto à possibilidade de compensação de valores, sustentada como matéria de ordem pública, ainda que não prevista no título executivo judicial. Requereu a integração do julgado para sanar os vícios apontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar de forma detalhada o laudo técnico apresentado pela instituição financeira para comprovar excesso de execução; e (ii) estabelecer se a compensação de valores pode ser determinada na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de constituir matéria de ordem pública, ainda que não integre o título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida;

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas ao excesso de execução, concluindo que a parte recorrente não demonstrou a desconformidade dos cálculos homologados com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendo;

5. A instituição financeira não comprovou, de forma suficiente, a existência de excesso de execução nem apresentou elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial;

6. O título executivo judicial não contém determinação de compensação de valores, razão pela qual tal providência não integra a obrigação exequenda;

7. Embora a observância dos limites do título executivo constitua matéria de ordem pública, a compensação pretendida não foi objeto de apreciação na fase de conhecimento e não compõe a condenação transitada em julgado;

8. O acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios demandaria reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC;

2. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte;

3. A alegação de excesso de execução exige demonstração concreta da desconformidade dos cálculos com os parâmetros definidos no título executivo judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 502, 505, 507, 508, 525, § 1º, III, 373, II, e 475-B, § 3º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0681780-53.2022.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Terceira Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJAM, Apelação Cível n.º 0636974-93.2023.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luis Correa Gentil, Terceira Câmara Cível, j. 28.08.2025; STJ, AREsp n.º 2.323.497/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp n.º 2.085.132/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.514.617/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024.