Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a tese firmada no IRDR/TJAM (Tema 09), JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em custas e honorários, por ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
No caso em tela, a falta de recolhimento das custas necessárias para a realização da citação da parte ré por oficial de justiça, por AR, por sistema eletrônico ou por qualquer outro meio previsto impede o início da relação processual válida, na medida em que sem o ato citatório não há formação do contraditório e nem impulso válido ao feito.
A questão, inclusive, já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008859-17.2023.8.04.0000 (Tema 09 TJAM), que fixou a seguinte tese vinculante:
A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor.
No presente caso, intimada a parte autora para realizar o pagamento das custas de citação e diligência, permaneceu inerte, tornando-se aplicável o entendimento acima citado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a tese firmada no IRDR/TJAM (Tema 09), JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em custas e honorários, por ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.