Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificador de Mov. 236.1 e 236.2.
Em consequência, fixo o saldo devedor remanescente da presente execução em R$ 13.174,77 (treze mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), valor este atualizado até 31 de janeiro de 2026, distribuído da seguinte forma:
Sarah Maria da Silva Gomes (Danos Materiais e Morais atualizados): R$ 10.205,64 (dez mil, duzentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos);
Patrono da Exequente (Saldo de Honorários Sucumbenciais): R$ 2.969,13 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos).
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente acima fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para pagamento voluntário ou mediante a comprovação do depósito, expedir os respectivos alvarás eletrônicos para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários já fornecidos pela exequente e seu patrono nos autos.
Custas processuais da impugnação pelo executado, já recolhidas conforme Mov. 140.1.
Publique-se.