Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1) DECLARAR extinta a relação jurídica contratual decorrente da assinatura do serviço digital de streaming Apple TV+, com efeitos a partir do cancelamento efetivado em fevereiro de 2025, e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito correspondente ao lançamento em duplicidade do valor da assinatura na fatura de março de 2025, bem como de todos os lançamentos posteriores realizados sob a rubrica Apple.Com/Bill, a partir da fatura de abril de 2025.
2) CONDENAR as corrés APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A. a se absterem de promover novas cobranças relativas aos débitos ora declarados inexigíveis, seja mediante lançamentos em fatura de cartão de crédito sob a rubrica Apple.Com/Bill, seja por qualquer outra forma de cobrança ou denominação equivalente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência desta sentença, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da restituição, em dobro, de eventual valor que venha a ser indevidamente debitado.
3) CONDENAR as corrés, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., de forma solidária, à devolução em dobro da quantia indevidamente paga pelo consumidor, no valor de R$ 665,40 (já em dobro) período de março/2025 a fevereiro/2026, sem prejuízo da devolução em dobro das parcelas descontadas no curso de processo. Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no IPCA desde a data de cada pagamento indevido (adimplemento da fatura de cartão respectiva).
4) CONDENAR as corrés APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora pela taxa legal desde a data da citação e corrigido monetariamente com base no IPCA a partir do arbitramento em sentença.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.