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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003392-51.2026.8.04.5400

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0003392-51.2026.8.04.5400

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1) DECLARAR extinta a relação jurídica contratual decorrente da assinatura do serviço digital de streaming Apple TV+, com efeitos a partir do cancelamento efetivado em fevereiro de 2025, e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito correspondente ao lançamento em duplicidade do valor da assinatura na fatura de março de 2025, bem como de todos os lançamentos posteriores realizados sob a rubrica “Apple.Com/Bill”, a partir da fatura de abril de 2025.

2) CONDENAR as corrés APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A. a se absterem de promover novas cobranças relativas aos débitos ora declarados inexigíveis, seja mediante lançamentos em fatura de cartão de crédito sob a rubrica “Apple.Com/Bill”, seja por qualquer outra forma de cobrança ou denominação equivalente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência desta sentença, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da restituição, em dobro, de eventual valor que venha a ser indevidamente debitado.

3) CONDENAR as corrés, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., de forma solidária, à devolução em dobro da quantia indevidamente paga pelo consumidor, no valor de R$ 665,40 (já em dobro) – período de março/2025 a fevereiro/2026, sem prejuízo da devolução em dobro das parcelas descontadas no curso de processo. Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no IPCA desde a data de cada pagamento indevido (adimplemento da fatura de cartão respectiva).

4) CONDENAR as corrés APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora pela taxa legal desde a data da citação e corrigido monetariamente com base no IPCA a partir do arbitramento em sentença.

Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.

Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR extinta a relação jurídica contratual decorrente da assinatura do serviço digital de streaming Apple TV+, com efeitos a partir do cancelamento efetivado em fevereiro de 2025, e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito correspondente ao lançamento em duplicidade do valor da assinatura na fatura de março de 2025, bem como de todos os lançamentos posteriores realizados sob a rubrica “Apple.Com/Bill”, a partir da fatura de abril de 2025. 2) CONDENAR as corrés APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A. a se absterem de promover novas cobranças relativas aos débitos ora declarados inexigíveis, seja mediante lançamentos em fatura de cartão de crédito sob a rubrica “Apple.Com/Bill”, seja por qualquer outra forma de cobrança ou denominação equivalente, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência desta sentença, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da restituição, em dobro, de eventual valor que venha a ser indevidamente debitado. 3) CONDENAR as corrés, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., de forma solidária, à devolução em dobro da quantia indevidamente paga pelo consumidor, no valor de R$ 665,40 (já em dobro) – período de março/2025 a fevereiro/2026, sem prejuízo da devolução em dobro das parcelas descontadas no curso de processo. Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no IPCA desde a data de cada pagamento indevido (adimplemento da fatura de cartão respectiva). 4) CONDENAR as corrés APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora pela taxa legal desde a data da citação e corrigido monetariamente com base no IPCA a partir do arbitramento em sentença. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores. Prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.