Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0708465-05.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0708465-05.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito

Sem custas processuais, uma vez que a desistência da ação, homologada por sentença judicial, apesar de obrigar, em regra, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu.

Sem honorários, diante da ausência de triangulação processual.

Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito Sem custas processuais, uma vez que a desistência da ação, homologada por sentença judicial, apesar de obrigar, em regra, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu. Sem honorários, diante da ausência de triangulação processual. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.