Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Inventário 5005212-95.2016.8.13.0525

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5005212-95.2016.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver, com gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5005212-95.2016.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CLAUDIO LUIZ GRILLO CPF: 070.768.986-40 RÉU: EDUARDO MARTINS CARNEIRO CPF: 016.949.736-46 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de inventário paralisada há anos no arquivo provisório deste Juízo sem que a parte interessada tenha promovido qualquer ato e/ou diligências que lhe competiam para o regular andamento do feito, a despeito das oportunidades concedidas. Tenho, assim, por adotar medida judicial e administrativa, enquanto Juiz Titular desta Vara de Família, pela extinção e arquivamento definitivo do feito; Justifico. Há diversos processos de inventários inertes, paralisados há anos em arquivo provisório desta Vara de Família e Sucessões, sem qualquer manifestação de interesse da parte, o que transforma a Serventia Judicial em depositária de litígios mortos, esvaziando a utilidade da jurisdição. A tese da perpetuidade do processo de inventário ou do seu eterno arquivamento provisório não mais se coaduna com a sistemática processual civil contemporânea trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015). O acúmulo desnecessário de acervos paralisados sob o pretexto de um interesse público abstrato viola a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. E não se pode negar que a extinção terminativa opera-se sob o manto da coisa julgada meramente formal, não gerando prejuízo substancial ao direito substantivo da herança ou à partilha, os quais poderão ser objeto de regular tutela em novo procedimento judicial ou por meio da via extrajudicial, assegurada a faculdade conferida aos herdeiros capazes no momento em que decidirem dirimir o estado de indivisão patrimonial. Assim, não tendo os herdeiros, interessados e legitimados promovido os atos imprescindíveis à consecução da partilha, impõe-se o encerramento da presente relação processual viciada, nos exatos termos dos artigos 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; E, restando patente a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem como o abandono da causa e a consequente falta de interesse processual superveniente na manutenção deste feito específico, a medida que se impõe é a extinção sem julgamento do mérito, o que ora faço. 2. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver, com gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. Selmo Sila de Souza Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre