Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0122845-19.2024.8.04.1000

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0122845-19.2024.8.04.1000

Ementa

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para determinar à Requerida que promova a parte Autora à classe ou referência imediatamente subsequente, a contar da data do ajuizamento da ação.

Ainda, condeno a Requerida ao pagamento dos valores retroativos oriundos da referida ascensão funcional, limitados ao teto de alçada deste Juizado Fazendário.

Improcedente o pleito relativo aos danos morais.

Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.

Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente.

Salienta-se que a responsabilidade do Estado do Amazonas é subsidiária.

Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para determinar à Requerida que promova a parte Autora à classe ou referência imediatamente subsequente, a contar da data do ajuizamento da ação. Ainda, condeno a Requerida ao pagamento dos valores retroativos oriundos da referida ascensão funcional, limitados ao teto de alçada deste Juizado Fazendário. Improcedente o pleito relativo aos danos morais. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Salienta-se que a responsabilidade do Estado do Amazonas é subsidiária. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal. Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de cálculo e certidão acerca da dedução tributária do valor apresentado. Em seguida, vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que o exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso. Caso não haja resistência, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.