Ementa
Não tendo o autor fornecido o endereço do réu Marcelo Augusto Batista, no prazo estipulado, indefiro a petição inicial, por descumprimento aos preceitos do art. 14, § 1º, I da Lei n.º 9.099/95, e julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de intimação das partes, inteligência do § 10 do art.