Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de n.º UG251532000001091032, via de consequência, a INEXIGIBILIDADE do débito dele decorrente, no valor de R$ 2.185,66, com data vencimento 21/09/2025 e data de disponibilização de 16/10/2025;
2) CONDENAR a parte requerida a retirar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00;
3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 em favor da Autora a título de danos morais. Juros de mora pela taxa legal desde evento danoso (inscrição indevida 16/10/2025). Correção monetária com base no IPCA desde o arbitramento em sentença.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.