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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005012-98.2026.8.04.5400

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0005012-98.2026.8.04.5400

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de n.º UG251532000001091032, via de consequência, a INEXIGIBILIDADE do débito dele decorrente, no valor de R$ 2.185,66, com data vencimento 21/09/2025 e data de disponibilização de 16/10/2025;

2) CONDENAR a parte requerida a retirar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00;

3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 em favor da Autora a título de danos morais. Juros de mora pela taxa legal desde evento danoso (inscrição indevida – 16/10/2025). Correção monetária com base no IPCA desde o arbitramento em sentença.

Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.

Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de n.º UG251532000001091032, via de consequência, a INEXIGIBILIDADE do débito dele decorrente, no valor de R$ 2.185,66, com data vencimento 21/09/2025 e data de disponibilização de 16/10/2025; 2) CONDENAR a parte requerida a retirar o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$2.000,00 em favor da Autora a título de danos morais. Juros de mora pela taxa legal desde evento danoso (inscrição indevida – 16/10/2025). Correção monetária com base no IPCA desde o arbitramento em sentença. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários. Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores. Prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.