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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0643015-86.2017.8.04.0001

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0643015-86.2017.8.04.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por Simone Martins da Cruz, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária residencial de imóvel urbano situado em Manaus/AM, com fundamento na ausência de documentos reputados essenciais, especialmente planta e memorial descritivo. A autora alegou posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde, ao menos, 2005, afirmou residir no imóvel e requereu a elaboração da documentação técnica por perito judicial, em razão da gratuidade da justiça. Foram protocolizadas duas apelações sucessivas contra a mesma sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a segunda apelação deve ser conhecida; (ii) estabelecer se a ausência de planta e memorial descritivo autoriza o indeferimento da inicial quando a parte beneficiária da gratuidade requereu a produção desses documentos por perícia judicial; e (iii) determinar se o retorno dos autos deve abranger o saneamento das pendências técnicas e citatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A primeira apelação é cabível, tempestiva e dispensada de preparo, pois foi interposta contra sentença terminativa por parte sucumbente assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade da justiça.

4. A segunda apelação não deve ser conhecida, pois a interposição do primeiro recurso válido consuma a faculdade recursal da parte, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa.

5. O indeferimento da inicial é prematuro quando a parte autora individualiza o imóvel, apresenta documentos complementares, requer a citação dos interessados e solicita, desde a inicial, a produção de planta e memorial descritivo por perito judicial.

6. A aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC exige descumprimento imputável à parte e deve observar a primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual e a prévia oportunidade de correção de vícios sanáveis.

7. A pendência de elaboração ou juntada de documentação técnica por perito judicial não pode ser atribuída à autora hipossuficiente, especialmente porque a gratuidade da justiça compreende os honorários periciais.

8. A extinção do processo desconsidera a marcha processual já desenvolvida, que incluía providências de regularização citatória, produção probatória, atuação pericial e pedido de impulsionamento do feito.

9. A ausência de viabilização da prova técnica requerida configura cerceamento quando o processo é extinto justamente pela falta dos documentos cuja produção dependia de perícia judicial.

10. O retorno dos autos à origem deve abranger a verificação da regularidade da citação da requerida, dos confinantes e dos demais interessados, pois a nomeação de curador especial não supre, por si só, eventual ausência de citação válida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Primeira apelação provida. Segunda apelação não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A interposição de apelação válida consuma a faculdade recursal da parte e impede o conhecimento de segunda apelação autônoma contra a mesma sentença. 2. A ausência de planta e memorial descritivo não autoriza o indeferimento da inicial de usucapião quando a parte beneficiária da gratuidade da justiça requer a produção da documentação técnica por perícia judicial e apresenta elementos suficientes à individualização do imóvel. 3. A pendência de providência técnica atribuída a perito judicial não configura descumprimento imputável à parte hipossuficiente. 4. A ação de usucapião deve prosseguir com saneamento das pendências técnicas e verificação da regularidade da citação da requerida, dos confinantes e dos interessados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 72, II, 98, § 1º, VI e VIII, 186, 317, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 1.009; CC, art. 1.238, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5006827-19.2021.8.24.0015, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16.05.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0633995-13.2013.8.04.0001, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Terceira Câmara Cível, j. 28.05.2018, publ. 29.05.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0024206-64.2017.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 09.06.2025, publ. 10.06.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8001207-91.2020.8.05.0191, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 28.08.2024, publ. 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.677.909/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.03.2021, DJe 22.03.2021.