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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1011401-44.2026.8.13.0223

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1011401-44.2026.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

ÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais em 15 dias (CPC, art. 290). - O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE) (TJMG - Apelação Cível 1.0251.19.001128-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019)

Ex positis, com base nos arts. 290 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição desta ação.

Sem custas.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011401-44.2026.8.13.0223/MG AUTOR : BAR E MERCEARIA NOVA AMÉRICA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO CORREA BAIONETA (OAB MG091435) SENTENÇA Vistos, etc. BAR E MERCEARIA NOVA AMÉRICA LTDA, qualificado(a), ajuizou a presente ação em face de SOUZA CRUZ LTDA, também qualificado(a), requerendo, de início, os benefícios da Justiça gratuita. Seu requerimento foi indeferido por força de decisão, sendo que, na oportunidade, foi ordenada sua intimação para pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção. Por seu turno, o(a) demandante permaneceu inerte, decorrendo prazo sem cumpirmento da determinação. Pois bem, a ausência de pagamento das custas iniciais é causa de extinção do feito, consequência prevista pelo art. 290 do CPC/2015, ali chamada de cancelamento da distribuição. Ademais, o mesmo dispositivo preceitua ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para esta diligência, bastando a intimação do causídico constituído nos autos. Confira-se, o entendimento do eg. TJMG sobre o tema, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais em 15 dias (CPC, art. 290). - O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE) (TJMG - Apelação Cível 1.0251.19.001128-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) Ex positis, com base nos arts. 290 c/c 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição desta ação. Sem custas. P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa. Divinópolis, 23 de Outubro de 2026