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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0699539-35.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0699539-35.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SOPHIA LIMA DE SOUZA ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SOPHIA LIMA DE SOUZA ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.