Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SOPHIA LIMA DE SOUZA ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.