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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Embargos de Declaração Criminal 0038404-98.2019.8.03.0001

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0038404-98.2019.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. FRAGMENTAÇÃO DECISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 615, § 1º, DO CPP. FAVOR REI. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Acácio da Silva Favacho Neto e pelo Ministério Público do Estado do Amapá aduzindo o primeiro a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 615, § 1º, do CPP, diante da inexistência de maioria unificada sobre a condenação, bem como quanto à fixação do valor mínimo de reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do CPP. O Ministério Público apontou erro material entre a certidão de julgamento e a redação da ementa e do acórdão publicados, afirmando que o resultado proclamado não refletiu adequadamente a conclusão majoritária do colegiado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fragmentação dos votos proferidos no julgamento da apelação caracteriza hipótese de aplicação do art. 615, § 1º, do CPP; (ii) saber se houve erro material entre o resultado proclamado em sessão e o conteúdo do acórdão publicado; e (iii) saber se a fixação do valor mínimo de reparação dos danos observou os requisitos do art. 387, IV, do CPP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício repercutir no resultado do julgamento. 4. A existência de três votos juridicamente inconciliáveis evidencia ausência de maioria unificada sobre o núcleo da pretensão punitiva. O voto do relator manteve a condenação por peculato doloso; o voto revisor absolveu os acusados por insuficiência de provas; e o voto vogal desclassificou a conduta para peculato culposo, com reconhecimento da prescrição retroativa. 5. A divergência entre condenação dolosa, condenação culposa com extinção da punibilidade e absolvição impede o reconhecimento de maioria material. Aplica-se, assim, o art. 615, § 1º, do CPP, com prevalência da solução mais favorável ao réu, consistente na absolvição por insuficiência de provas. 6. Constatada divergência entre a certidão de julgamento e o teor do acórdão publicado, configura-se erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração, a fim de adequar o conteúdo do julgado ao resultado efetivamente deliberado pelo colegiado. 7. A fixação do valor mínimo de reparação de danos exige pedido líquido e instrução probatória específica, aptos a assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 387, IV, do CPP e da jurisprudência do STJ. Ausentes tais requisitos, impõe-se o afastamento da condenação indenizatória. 8. A fundamentação utilizada para decretar a perda do cargo público mostrou-se insuficiente, por ausência de motivação concreta e demonstração do nexo funcional entre o delito imputado e a função exercida. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração de Acácio da Silva Favacho Neto acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a aplicação do art. 615, § 1º, do CPP, e fazer prevalecer o voto absolutório com o afastamento da condenação ao ressarcimento do valor mínimo de reparação dos danos. Embargos de declaração do Ministério Publico parcialmente acolhidos para determinar a correção do erro material existente no acórdão. Tese de julgamento: “1. A inexistência de maioria unificada quanto à pretensão condenatória autoriza a aplicação do art. 615, § 1º, do CPP, com prevalência da solução mais favorável ao acusado. 2. A divergência entre a certidão de julgamento e o teor do acórdão publicado configura erro material corrigível por embargos de declaração. 3. A fixação do valor mínimo de reparação dos danos no processo penal exige pedido líquido e instrução probatória específica.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, 615, § 1º, e 619; CP, art. 91, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.917.802/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, REsp nº 2.091.527/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.483.846/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.02.2016; TJAP, Apelação Cível nº 0045948-79.2015.8.03.0001, Rel. Marconi Marinho Pimenta, Seção Única, j. 14.04.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. A Excelentíssima Senhora Juíza convocada STELLA RAMOS (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 77, de 26/06/2026 a 02/07/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, acolheu os embargos de declaração de Acácio da Silva Favacho Neto com efeitos infringentes, e acolheu parcialmente os embargos de declaração do Ministério Publico, nos termos do voto proferido pelo relator.