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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 6000012-16.2026.8.03.0009

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
6000012-16.2026.8.03.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, e declaro consolidada, em definitivo, em favor de CONBR Administradora de Consórcios S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos: a) Volkswagen 29.530 Meteor E6 6X4, chassi 9539K8TJ9RR200626, placa SAL8G48, objeto do contrato nº 020538/0085, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) Volkswagen 30.330 CRC 8X2, chassi 9536Y8242PR012086, placa SAK8I22, objeto do contrato nº 020524/0266, ante a não comprovação de purgação integral da mora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino, por fim: 1. Intimem-se as partes, eletronicamente; 1.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6000012-16.2026.8.03.0009 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONBR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. REU: AUTO POSTO BONARETTO II LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por CONBR Administradora de Consorcios S.A. contra Auto Posto Bonaretto II Ltda., com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo por objeto dois veículos vinculados a contratos de consórcio distintos: (i) Volkswagen 29.530 Meteor E6 6X4, chassi 9539K8TJ9RR200626, placa SAL8G48, vinculado ao contrato nº 020538/0085; e (ii) Volkswagen 30.330 CRC 8X2, chassi 9536Y8242PR012086, placa SAK8I22, vinculado ao contrato nº 020524/0266, apontando a autora saldo devedor consolidado de R$ 718.743,08. Deferida a liminar em 26/01/2026, com expedição de mandado de busca e apreensão e citação (id. 26002047). Da certidão lavrada em 25/02/2026 no processo incidente nº 6008942-47.2026.8.03.0001 (3ª Vara Cível de Macapá), consta a efetivação da apreensão do veículo placa SAL8G48, recebida por pessoa estranha ao quadro societário da ré (id. 27161507). A parte ré peticionou arguindo autonomia entre os contratos e informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 59.072,04, acompanhado de e-mail (id 27041450) e conversa de WhatsApp noticiando tratativas extrajudiciais com a assessoria de cobrança da autora (id. 27041443). Decisão reconheceu a irregularidade da citação (efetivada em pessoa estranha à ré, cuja defesa somente se habilitou nos autos em 23/03/2026), restituindo-se os prazos de purgação da mora e contestação a contar da intimação daquela decisão, publicada em 27/03/2026, e suspendendo-se cautelarmente a apreensão do veículo placa SAK8I22, ante a alegação de autonomia contratual e o depósito judicial noticiado (id. 27402856). A parte ré ofertou contestação, impugnando o saldo devedor, arguindo indevida confusão entre contratos autônomos e requerendo a exclusão do contrato nº 020524/0266 do objeto da demanda, a inexigibilidade de constrição sobre o veículo placa SAK8I22 e a revisão da liminar à luz da boa-fé objetiva (id. 27823528). A autora sustentou a regularidade da cessão dos contratos à CONBR, a inexistência de autonomia impeditiva da constrição e a não concordância com a purgação parcial da mora, requerendo o restabelecimento da liminar quanto ao veículo placa SAK8I22 (id. 27918389). Interposto Agravo de Instrumento (nº 6001969-79.2026.8.03.0000) pela autora, o E. Relator Desembargador Rommel Araujo de Oliveira, em decisão de 05/05/2026, deferiu parcialmente o efeito suspensivo tão somente para sustar a reabertura do prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora quanto ao veículo placa SAL8G48 — por aplicação do Tema 1.279/STJ, segundo o qual tal prazo flui da data da efetivação da liminar (25/02/2026), independentemente da regularidade da citação —, mantendo, no mais, a suspensão da apreensão do veículo placa SAK8I22 (id. 28485231). Intimadas a manifestar sobre a decisão de 2º grau, a autora opôs embargos de declaração, apontando obscuridade na decisão quanto ao real alcance da decisão de 2º grau (id. 28940899). Já a ré sustentou a integral quitação do contrato nº 020524/0266 mediante o depósito de R$ 59.072,04, requerendo a extinção do feito quanto a esse contrato, com resolução de mérito, baixa do gravame junto ao DETRAN/AP e levantamento do valor depositado em favor da autora (id. 29140019). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Dos embargos de declaração (id 28940899) Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão de id. 28793646 e ACOLHO-OS, sem efeitos infringentes, tão somente para fins de integração, eis que a expressão "corrigiu o prazo" utilizada naquela decisão realmente comporta a interpretação mais precisa apontada pela embargante: a decisão de 2º grau não promoveu mera correção de contagem, mas efetivamente sustou, em caráter provisório, a determinação de reabertura/restituição do prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora quanto ao veículo placa SAL8G48, prazo esse que, nos termos do Tema 1.279/STJ, fluiu a partir de 25/02/2026, independentemente da citação ou da data de habilitação do advogado da ré. Fica, assim, integrado o julgado, superando-se a obscuridade apontada, sem necessidade de suspensão do curso do feito, que já se encontrava maduro para julgamento. Do mérito a) Do contrato nº 020538/0085: veículo placa SAL8G48 (já apreendido) Nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, efetivada a liminar, o devedor fiduciante dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário. Conforme decidido em sede de agravo de instrumento (id. 28485231), com fundamento no Tema 1.279 do STJ, esse prazo fluiu a partir de 25/02/2026, data da efetiva apreensão do bem, sem que tenha havido, em nenhum momento dos autos, o pagamento integral do débito correspondente a este contrato. Não há nos autos qualquer comprovante de depósito ou pagamento vinculado especificamente ao contrato nº 020538/0085, a única quantia depositada (R$ 59.072,04, id. 27041445) foi expressamente destinada, no próprio campo de responsabilidade do depositante, ao "pagamento integral do veículo 30.330 CRC 8X2" (placa SAK8I22, contrato nº 020524/0266), e não ao veículo já apreendido. Quanto às teses de abusividade de encargos e de ausência de transparência no cálculo do saldo devedor, deduzidas na contestação, não comportam exame nesta via processual. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 possui cognição estreita, vocacionada à verificação da mora e à consolidação da propriedade fiduciária, não sendo o instrumento processual adequado à revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, matéria que demanda ação própria de natureza revisional, sob pena de desvirtuamento do rito especial. Não purgada a mora no prazo legal, quanto a este veículo, impõe-se a consolidação da propriedade e posse em favor da parte autora. b) Do contrato nº 020524/0266: veículo placa SAK8I22 (apreensão suspensa) A parte ré sustenta que o depósito judicial de R$ 59.072,04 corresponderia à quitação integral do débito deste contrato, por suposto aceite da assessoria de cobrança GVC Soluções, credenciada pela autora. Ocorre que a própria prova documental trazida pela ré contradiz essa narrativa. No e-mail de 06/03/2026 (id. 27041450), o preposto da GVC Soluções afirma que "a cota 85 os valores foram depositados em juízo, no valor de 59 mil" — ou seja, atribui o depósito de R$ 59.072,04 ao contrato nº 020538/0085 (veículo já apreendido, placa SAL8G48), e não ao contrato nº 020524/0266. Quanto a este último ("cota 266"), o mesmo e-mail indica valor de R$ 784.272,73 como necessário à liberação do veículo. Tem-se, portanto, evidente contradição entre o que a ré alega em juízo e o teor de sua própria prova: o documento que deveria comprovar o aceite da proposta para o contrato nº 020524/0266 aponta, ao contrário, valor muito superior ao depositado. A tal contradição soma-se a ausência de qualquer manifestação inequívoca e formal da própria credora, e não de mera assessoria de cobrança terceirizada, cuja procuração ou poderes para transigir em nome da autora não constam dos autos, ratificando o valor de R$ 59.072,04 como quitação integral do contrato. Ao revés, a autora impugnou expressamente essa alegação, afirmando não concordar com a purgação parcial da mora. Diante da fragilidade e da contradição interna da prova produzida pela ré, não se pode reconhecer como demonstrado o pagamento integral da dívida pendente relativa ao contrato nº 020524/0266, tal como exigido pelo artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Subsiste, portanto, a mora também quanto a este contrato, não havendo mais razão para a manutenção da suspensão cautelar da medida constritiva, que se justificava, unicamente, pela dúvida fática ora dirimida. c) Da legitimidade ativa quanto aos dois contratos Os documentos societários acostados (id. 27918390; id 28027831) comprovam a regular cessão dos contratos, direitos creditórios e garantias fiduciárias da Brqualy Administradora de Consórcios LTDA à autora CONBR Administradora de Consórcios S.A., sem impugnação específica e fundamentada da parte ré quanto à validade desse ato, reconhecendo-se a legitimidade ativa da autora para ambos os contratos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, e declaro consolidada, em definitivo, em favor de CONBR Administradora de Consórcios S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos: a) Volkswagen 29.530 Meteor E6 6X4, chassi 9539K8TJ9RR200626, placa SAL8G48, objeto do contrato nº 020538/0085, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) Volkswagen 30.330 CRC 8X2, chassi 9536Y8242PR012086, placa SAK8I22, objeto do contrato nº 020524/0266, ante a não comprovação de purgação integral da mora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino, por fim: 1. Intimem-se as partes, eletronicamente; 1.1. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo Volkswagen 30.330 CRC 8X2, chassi 9536Y8242PR012086, placa SAK8I22, em cumprimento à consolidação de propriedade e posse ora decretada, a ser cumprido no endereço da parte ré constante dos autos, autorizando-se, desde já, o reforço policial em caso de necessidade, servindo esta decisão como ofício à Polícia Militar. Efetivada a diligência, o bem deverá ser desde logo entregue à parte autora, prescindindo-se de nova intimação para purgação de mora, ante o julgamento de mérito já proferido. Prazo: 30 (trinta) dias; a) efetivada a apreensão, lavre-se termo de compromisso de depositário fiel em favor da parte autora ou de quem esta indicar; 2. Com o trânsito em julgado: 2.1. Expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 59.072,04 depositado judicialmente, com incidência de correção monetária e juros legais, a título de amortização do débito remanescente relativo ao contrato nº 020524/0266; 2.2. Comunique-se, via ofício, o teor desta sentença ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá nos autos do Agravo de Instrumento nº 6001969-79.2026.8.03.0000, para as providências que entender cabíveis; 2.3. Tudo cumprido e não havendo requerimentos em 15 (quinze) dias, arquivem-se. Publicada e registrada neste ato. Oiapoque/AP, 8 de julho de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque