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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Cumprimento de Sentença 6062305-80.2025.8.03.0001

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
6062305-80.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para reconhecer o excesso material da constrição, e HOMOLOGO, para fins de satisfação do crédito executado, o valor de R$ 311.886,91 (trezentos e onze mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme memória revisada apresentada pela exequente. Determino o desbloqueio imediato do excesso, correspondente a R$ 61.292,05 (sessenta e um mil duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos), mantida a constrição sobre R$ 311.886,91 (trezentos e onze mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos). Converto em penhora o valor remanescente bloqueado e determino sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos, se ainda não realizada. Após a transferência, expeça-se alvará em favor da exequente e de sua patrona, observados os poderes constantes da procuração, eventuais dados bancários já informados e as cautelas de praxe. Comprovado o levantamento do valor homologado, tenham-se por satisfeita a obrigação e extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em honorários nesta fase, pois a verba do art. 523, § 1º, do CPC já integrou o cálculo homologado. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6062305-80.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA AUREA UCHOA DE BRITO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA AUREA UCHOA DE BRITO contra BANCO DO BRASIL S.A. O título judicial definitivo decorre de acórdão que, reformando parcialmente a sentença, afastou a restituição em dobro e excluiu a condenação por danos morais, mantendo a obrigação de restituição simples dos valores indevidamente descontados, com os consectários fixados no título. O trânsito em julgado ocorreu em 13/03/2026. Iniciado o cumprimento de sentença, foi deferido bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 373.178,96. A constrição foi efetivada integralmente. Intimado para se manifestar sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação em 11/06/2026, alegando excesso, erro de cálculo, enriquecimento sem causa e ofensa à coisa julgada. A exequente apresentou resposta em 16/06/2026, sustentando a rejeição da impugnação e, ao mesmo tempo, juntou memória revisada indicando como devido o valor de R$ 311.886,91. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não atende, com a precisão exigida, ao ônus processual de quem alega excesso de execução. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que, ao sustentar excesso, o executado declare de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. A impugnação, entretanto, limitou-se a apontar genericamente erro e afronta ao título, sem apresentar memória substitutiva idônea. Também há indicativo de intempestividade. A intimação para impugnação do bloqueio foi disponibilizada em 01/06/2026. Considera-se publicada em 02/06/2026, iniciando-se o prazo em 03/06/2026. O prazo de 5 dias úteis encerrou-se, em princípio, em 09/06/2026, ao passo que a impugnação foi protocolada apenas em 11/06/2026. De todo modo, a deficiência formal ou a intempestividade da impugnação não autorizam o Juízo a homologar valor que, pelos próprios elementos dos autos, revela excesso objetivo de constrição. A execução deve corresponder ao título judicial, nem mais, nem menos. A autoridade da coisa julgada opera em favor de ambas as partes, pois assegura à credora a satisfação do que foi reconhecido judicialmente, mas impede a exigência de parcela não abrangida pela condenação definitiva. No caso, o bloqueio foi realizado no valor de R$ 373.178,96. Posteriormente, a própria exequente apresentou memória revisada, com base em 16/06/2026, indicando como devido o total de R$ 311.886,91, já considerada a restituição simples, excluídos os danos morais e afastada a devolução em dobro. Esse dado é suficiente para o reconhecimento imediato do excesso material da constrição, sem necessidade de remessa à Contadoria. Não se trata de acolher a tese genérica do executado, mas de ajustar a execução ao limite que a própria credora, de modo superveniente e expresso, apontou como correto. A diferença entre o valor bloqueado e o valor revisado é de R$ 61.292,05, quantia que não deve permanecer constrita, sob pena de transformar a efetividade executiva em constrição superior ao crédito perseguido. Assim, a impugnação deve ser conhecida apenas na medida necessária ao controle judicial do excesso objetivo, com adequação da penhora ao valor de R$ 311.886,91. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para reconhecer o excesso material da constrição, e HOMOLOGO, para fins de satisfação do crédito executado, o valor de R$ 311.886,91 (trezentos e onze mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme memória revisada apresentada pela exequente. Determino o desbloqueio imediato do excesso, correspondente a R$ 61.292,05 (sessenta e um mil duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos), mantida a constrição sobre R$ 311.886,91 (trezentos e onze mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos). Converto em penhora o valor remanescente bloqueado e determino sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos, se ainda não realizada. Após a transferência, expeça-se alvará em favor da exequente e de sua patrona, observados os poderes constantes da procuração, eventuais dados bancários já informados e as cautelas de praxe. Comprovado o levantamento do valor homologado, tenham-se por satisfeita a obrigação e extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem nova condenação em honorários nesta fase, pois a verba do art. 523, § 1º, do CPC já integrou o cálculo homologado. Após o cumprimento integral das determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá