Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1130682-09.2026.8.13.0024/MG
RÉU : CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
ADVOGADO(A) : HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB PR058644)
SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
Narra a parte autora que é aluna do curso de Biomedicina da instituição ré, encontrando-se em fase final da graduação, com pendência apenas da disciplina “Estágio Supervisionado I” para a conclusão do curso. Afirma que a impossibilidade de matrícula decorre exclusivamente de falhas administrativas da instituição, que inicialmente informou a oferta da disciplina no módulo 53/2026 e, posteriormente, indicou sua disponibilização apenas no período 51/2027, apresentando respostas contraditórias quanto à existência de turma. Sustenta que, apesar da alegada indisponibilidade de vagas, a própria ré apresentou cronograma para realização do estágio entre julho e setembro de 2026, com grupos, supervisor, carga horária de 100 horas e horários previamente definidos. Alega que não deu causa ao atraso acadêmico e que necessita concluir a graduação ainda em 2026 para não perder oportunidade profissional na área médica.
Defende que a conduta da ré caracteriza falha na prestação dos serviços educacionais, violação da boa-fé objetiva, do dever de informação e da confiança legítima, não podendo a autonomia administrativa da instituição justificar a recusa de matrícula em disciplina cuja oferta já estaria planejada.
Requer, em tutela de urgência, sua matrícula imediata na disciplina ou, subsidiariamente, a reserva de vaga na primeira turma subsequente, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Caso alegada a inexistência de vagas, pleiteia a apresentação, em 48 horas, dos documentos internos relativos à oferta, ocupação e distribuição das vagas.
Ao final, requer a confirmação da tutela, o reconhecimento da existência de oferta da disciplina no segundo semestre de 2026, a declaração de ilicitude da conduta administrativa da ré e sua condenação a assegurar a matrícula e a conclusão do curso, abstendo-se de criar novos obstáculos à colação de grau e à emissão do diploma, além da exibição dos documentos administrativos pertinentes.
A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito.
A parte autora requereu a reconsideração do pedido de tutela antecipada diversas vezes, os quais foram negados.
A parte ré apresentou a contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a controvérsia envolve a organização curricular, a conclusão de curso superior e a consequente expedição de diploma por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, matéria que, segundo sustenta, atrai a competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1154 do STF.
No mérito, afirma que a disciplina Estágio Supervisionado I integra a série ideal 15 e possui oferta regular no módulo 51, tendo sido disponibilizada em 2026, sem que a autora a concluísse, com nova oferta prevista apenas para o módulo 51/2027. Sustenta que as informações prestadas não foram contraditórias, pois a indicação inicial de possível oferta no módulo 53/2026 constituía mera previsão, expressamente condicionada à confirmação pela Secretaria Acadêmica, que posteriormente esclareceu a inexistência de turma disponível. Argumenta que o cronograma apresentado pela autora não identifica a disciplina pretendida e se refere, na realidade, ao Estágio Supervisionado III, cuja turma possuía apenas dez vagas e exigia prévia aprovação da documentação. Acrescenta que a autora passou a frequentar atividades dessa outra disciplina por iniciativa própria, sem matrícula ou termo de compromisso aprovado, circunstância que impediria o aproveitamento da carga horária.
Defende que a organização das turmas, dos módulos e dos estágios integra a autonomia pedagógica e administrativa da instituição, prevista na legislação educacional e no contrato firmado entre as partes, não sendo possível impor a antecipação extraordinária de disciplina para atender a interesses profissionais individuais da estudante. Nega a ocorrência de falha na prestação dos serviços, comportamento contraditório ou oferta vinculante, atribuindo o atraso na conclusão do curso à pendência curricular da autora. Impugna, ainda, o pedido de exibição de documentos, por considerá-lo desnecessário e por envolver dados pessoais de terceiros, bem como a inversão do ônus da prova, diante da alegada ausência de verossimilhança e hipossuficiência. Sustenta também a impossibilidade de imposição de obrigação genérica de não criar obstáculos administrativos à conclusão do curso.
Requer o acolhimento da preliminar, com remessa dos autos à Justiça Federal, e, caso ultrapassada, a rejeição integral dos pedidos autorais.
PRELIMINARES
Incompetência dos Juizados Especiais
A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial.
Foi realizada a audiência de conciliação, não tendo a ré comparecido ao ato. Na mesma ocasião, foi decretada a revelia e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a controvérsia envolve a organização curricular e a conclusão de curso superior em instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1.154 do STF.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal pressupõe a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais na demanda.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154, firmou entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no CC 146.684/PR, reconheceu que as demandas decorrentes de questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços educacionais, quando ausente interesse jurídico direto da União, permanecem submetidas à competência da Justiça Estadual.
No caso dos autos, a parte autora pretende a efetivação de matrícula na disciplina Estágio Supervisionado I, questionando a regularidade da prestação dos serviços educacionais contratados, sem formular pedido relativo à expedição ou ao registro de diploma. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza privada, que não atrai a competência da Justiça Federal.
Diante disso, rejeito a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL suscitada.
MÉRITO
Síntese dos fatos
Conforme a narrativa autoral, a parte autora é estudante do curso de Biomedicina da instituição ré e encontra-se em fase final da graduação, restando pendente a disciplina Estágio Supervisionado I. Alegou que não conseguiu realizar a matrícula por ausência de disponibilização de vaga e que recebeu informações contraditórias sobre a oferta da disciplina, inicialmente prevista para o módulo 53/2026 e posteriormente indicada apenas para o módulo 51/2027. Sustentou que a instituição possuía cronograma de estágio para o segundo semestre de 2026, com grupos, horários e supervisão definidos, mas não permitiu sua matrícula, comprometendo a conclusão do curso e uma oportunidade profissional.
Em contrapartida, a parte ré afirmou que a disciplina Estágio Supervisionado I foi regularmente ofertada no módulo 51/2026, sem que a autora a concluísse, e que sua próxima oferta ocorrerá no módulo 51/2027. Esclareceu que a informação inicial sobre eventual disponibilização no módulo 53/2026 constituía mera previsão, posteriormente não confirmada pela Secretaria Acadêmica. Acrescentou que o cronograma apresentado pela autora correspondia, na realidade, ao Estágio Supervisionado III, cujas atividades ela passou a frequentar por iniciativa própria, sem matrícula ou termo de compromisso aprovado. Sustentou, ainda, que a organização dos estágios segue a matriz curricular e que não houve irregularidade na prestação dos serviços educacionais.
A controvérsia central nos autos cinge-se à existência de falha na prestação dos serviços educacionais pela instituição ré, especialmente quanto à disponibilização da disciplina Estágio Supervisionado I e às informações prestadas à autora, bem como à possibilidade de determinar sua matrícula e o aproveitamento das atividades práticas realizadas.
Da relação de consumo e da responsabilidade pela prestação dos serviços educacionais
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços educacionais prestados pela instituição ré, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Todavia, a responsabilização pressupõe a demonstração de falha na prestação dos serviços e de sua relação com o prejuízo alegado.
No âmbito dos serviços educacionais, a instituição de ensino possui autonomia para organizar sua matriz curricular, estabelecer o calendário acadêmico e definir os requisitos necessários à conclusão das disciplinas, conforme previsto no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/1996.
Ressalte-se que tal autonomia não afasta o controle jurisdicional de eventuais ilegalidades ou abusividades, mas a intervenção judicial na organização acadêmica exige a demonstração de descumprimento contratual ou de irregularidade na prestação dos serviços.
Da falha na prestação de serviços
No caso dos autos, a parte autora pretende a efetivação de matrícula na disciplina Estágio Supervisionado I, o reconhecimento e aproveitamento de 100 horas de atividades realizadas entre 27/07/2026 e 21/09/2026, bem como a reserva de vaga e a abstenção de novos obstáculos à conclusão do curso.
Sustentou que participou das atividades práticas sob acompanhamento da instituição, com indicação de supervisora e registros de frequência, além de ter recebido informações contraditórias acerca da disponibilização da disciplina no segundo semestre de 2026.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o Estágio Supervisionado I integra a série ideal 15, com oferta regular no módulo 51/2026 e nova previsão para o módulo 51/2027. Esclareceu que o cronograma apresentado pela autora correspondia ao Estágio Supervisionado III, disciplina distinta daquela que pretende concluir, e que sua participação nas atividades ocorreu sem matrícula formal ou termo de compromisso aprovado.
A partir da análise da documentação apresentada, verifica-se que a matriz curricular, os registros acadêmicos e o calendário de oferta juntados pela ré indicam que o Estágio Supervisionado I possui programação própria, distinta daquela referente ao Estágio Supervisionado III.
Nesse contexto, embora a autora tenha apresentado cronograma de atividades e registros de frequência, tais documentos não demonstram que as atividades realizadas correspondiam à disciplina Estágio Supervisionado I, tampouco que sua matrícula tenha sido formalizada ou que tenha havido aprovação do respectivo termo de compromisso.
Cumpre destacar que a realização de atividades práticas, por si só, não autoriza o reconhecimento de carga horária em disciplina diversa, especialmente quando não demonstrado o atendimento aos requisitos acadêmicos estabelecidos para sua realização.
Quanto às informações prestadas pela instituição, os atendimentos administrativos apresentados indicam a existência de comunicação preliminar acerca da possibilidade de oferta de disciplinas em módulo posterior. Entretanto, não demonstram compromisso definitivo de disponibilização do Estágio Supervisionado I no módulo 53/2026, sobretudo diante dos esclarecimentos posteriores da Secretaria Acadêmica acerca da programação curricular.
Assim, não se verifica comportamento contraditório capaz de caracterizar falha na prestação dos serviços, uma vez que a informação inicial sobre eventual oferta não equivale à confirmação de abertura de turma ou à garantia de matrícula.
Também não há elementos que demonstrem recusa injustificada da instituição em matricular a autora em turma regularmente disponibilizada para o Estágio Supervisionado I. Ao contrário, a documentação apresentada indica que as atividades frequentadas pertenciam a outra disciplina, não sendo possível impor seu aproveitamento sem comprovação da equivalência acadêmica e do cumprimento dos requisitos exigidos.
Nesse ponto, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem os fatos constitutivos de seu direito.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar que a disciplina pretendida estava efetivamente disponível no período indicado, que houve recusa injustificada de matrícula ou que as atividades realizadas correspondiam ao Estágio Supervisionado I, circunstâncias que não restaram comprovadas.
Dessa forma, não se identifica irregularidade na observância da matriz curricular e do calendário acadêmico pela instituição ré, tampouco fundamento para determinar a matrícula extraordinária da autora ou o aproveitamento das 100 horas realizadas em disciplina diversa.
Pelas mesmas razões, não há fundamento para determinar a reserva de vaga ou impor obrigação genérica de abstenção de obstáculos administrativos à conclusão do curso, uma vez que não foi demonstrada conduta ilícita da instituição, sendo legítima a exigência de cumprimento dos requisitos curriculares para a conclusão da graduação.
Conclui-se, portanto, que a documentação produzida não demonstra falha na prestação dos serviços educacionais ou descumprimento de obrigação contratual pela instituição ré, razão pela qual não se verifica fundamento para acolhimento das pretensões autorais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua peça recursal.
Publique-se. Intime-se.