Ementa
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. O feito deverá aguardar no arquivo até que a parte interessada comprove a abertura do inventário e a realização da partilha, momento em que poderá requerer o desarquivamento para fins de levantamento do valor depositado, sem necessidade de recolhimento de custas. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6013305-77.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SUENI DAS GRACAS GONCALVES BARROS, DANIELLY GONCALVES BARROS, CARLOS EDUARDO GONCALVES BARROS, JOSE MARIA DE CARVALHO BARROS FILHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento de sentença do processo 0024078-51.2010.8.03.0001 (pagamento de adicional noturno aos policiais civis do Estado do Amapá após afastamentos considerados como de efetivo serviço) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0024078-51.2010.8.03.0001 (pagamento de adicional noturno aos policiais civis do Estado do Amapá após afastamentos considerados como de efetivo serviço), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 29451950). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Nos termos da decisão de ID 26910380, o respectivo valor permanecerá custodiado em conta judicial, sendo acrescido dos rendimentos legais, aguardando-se tão somente a comprovação da abertura de inventário e a apresentação do formal de partilha para viabilizar o levantamento pelos herdeiros. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. O feito deverá aguardar no arquivo até que a parte interessada comprove a abertura do inventário e a realização da partilha, momento em que poderá requerer o desarquivamento para fins de levantamento do valor depositado, sem necessidade de recolhimento de custas. Intimem-se. Sem requerimentos, ao arquivo. Macapá/AP, 4 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá