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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6016720-05.2025.8.03.0001

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
6016720-05.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado por ANTONIO CARLOS DE SOUZA PIMENTEL (ID 28982484) e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade de justiça, restando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao que prescreve o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6016720-05.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA PIMENTEL REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado por ANTONIO CARLOS DE SOUZA PIMENTEL (ID 28982484) e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, defiro em favor do autor os benefícios da gratuidade de justiça, restando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao que prescreve o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a adoção das providências de praxe, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Macapá/AP, 3 de julho de 2026. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001