Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1153066-63.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : HENRIQUE BARBOSA MARTINS VIEIRA
ADVOGADO(A) : MARCO PAULO MASSOTE AGUIAR TAKAHASHI (OAB MG129847)
RÉU : LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.
I – BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO
HENRIQUE BARBOSA MARTINS VIEIRA ajuizou a presente ação em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando que adquiriu passagens para viajar de Belo Horizonte a Boston, nos Estados Unidos, com conexões em Guarulhos e Nova York, e chegada prevista às 11h15 do dia 10/08/2026, para cumprir compromissos profissionais. Sustenta que o atraso do primeiro voo ocasionou a perda da conexão internacional, sendo reacomodado apenas em voo com partida às 10h do dia seguinte, 11 horas e 10 minutos após o horário previsto para a conexão perdida.
Afirma que precisou pernoitar em Guarulhos e chegou ao destino final com 12 horas e 39 minutos de atraso, perdendo compromissos previamente agendados. Acrescenta que, por estar sem acesso à bagagem despachada, precisou adquirir uma blusa no valor de R$ 199,74. Requer o ressarcimento dessa despesa, bem como indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação, a transportadora reconhece o atraso e a perda da conexão, atribuindo a ocorrência à chegada tardia da aeronave utilizada em etapa anterior de sua operação, circunstância denominada efeito reacionário. Sustenta que providenciou a reacomodação no primeiro voo disponível e prestou a assistência material necessária, mediante hospedagem e traslado. Argumenta que o autor chegou a tempo de participar do encontro profissional principal, que começaria no dia seguinte, e que não comprovou dano moral indenizável nem a necessidade da despesa com vestuário. Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados na contestação e reforçando os argumentos trazidos na inicial.
Foi realizada a audiência de conciliação, em que a tratativa de composição restou frustrada. Na mesma ocasião, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.
II – PRELIMINARES
Da retificação do polo passivo
A ré requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação correta da pessoa jurídica demandada, conforme indicado na contestação e nos documentos juntados aos autos.
Verificando-se que a alteração não implica modificação da parte efetivamente demandada, mas apenas a adequação de sua identificação, defiro o pedido, devendo a Secretaria proceder à retificação do cadastro processual e dos registros pertinentes, para que passe a constar “TAM LINHAS AEREAS S/A (CNPJ/MF nº 02.012.862/0001-60) ” mantendo-se íntegros os demais atos processuais praticados.
Portanto, ACOLHO a preliminar.
III – MÉRITO
Inexistindo mais preliminares ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.
Síntese dos fatos
O autor sustenta que, durante viagem profissional de Belo Horizonte a Boston, o voo da LATAM entre Confins e Guarulhos sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão internacional para Nova York e a alteração do itinerário originalmente contratado. Afirma que foi reacomodado apenas em voo com partida na manhã seguinte, com conexão em Miami, chegando ao destino final 12 horas e 39 minutos após o previsto. Relata que precisou pernoitar em Guarulhos, permaneceu sem acesso à bagagem despachada e perdeu compromissos profissionais previamente agendados. Por esses fatos, requer indenização por danos morais e ressarcimento de R$ 199,74 referentes à aquisição de uma blusa.
A ré reconhece o atraso e a perda da conexão, mas sustenta que a ocorrência decorreu de efeito reacionário, provocado pela chegada tardia da aeronave utilizada em etapa operacional anterior. Afirma que providenciou a reacomodação no primeiro voo disponível, com chegada a Boston na noite seguinte, e prestou assistência material mediante hospedagem e traslado. Defende que o autor chegou a tempo de participar do principal encontro profissional, não tendo comprovado prejuízo extrapatrimonial indenizável ou a necessidade da despesa com vestuário.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o atraso operacional, a perda da conexão internacional, a reacomodação somente no dia seguinte e a chegada ao destino com mais de 12 horas de atraso caracterizam falha na prestação do serviço, bem como se os transtornos suportados, a assistência prestada e o alegado comprometimento dos compromissos profissionais justificam indenização por danos morais e materiais.
Da legislação aplicável – Convenção de Montreal
A princípio, verifica-se que o Tema de Repercussão Geral n.º 1240, fixado pelo STF em 03/03/2023, firmou-se a tese no sentido de que: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional."
Assim, a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal restringe-se às pretensões de natureza patrimonial em voos internacionais, não alcançando a reparação por danos morais, a qual permanece submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, decorrentes das despesas suportadas em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, bem como indenização por danos morais em virtude dos transtornos experimentados.
Nesse contexto, a Convenção de Montreal incide exclusivamente sobre a pretensão de ressarcimento dos danos materiais em razão do problema suportado no voo internacional, especialmente quanto aos limites indenizatórios nela estabelecidos, não sendo aplicável ao pedido de compensação por danos morais, que deverá ser apreciado à luz da legislação consumerista.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tratando-se de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos previstos no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nas hipóteses em que o consumidor, em razão de sua hipossuficiência, não dispõe de meios para produzir prova que se encontra sob a esfera de disponibilidade do fornecedor.
No caso em tela, entendo que inexiste dificuldade excessiva da parte autora em comprovar os fatos constitutivos do seu direito narrados na exordial, não sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas apresentadas pelas partes.
Da falha na prestação de serviço
Tratando-se de relação consumerista, é incontroversa a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, sendo que esta somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
No caso, restou incontroverso que o autor contratou transporte aéreo de Belo Horizonte a Boston, com o seguinte itinerário original: voo LA3557, com partida de Confins em 09/08/2026, às 19h55, e chegada a Guarulhos às 21h15; voo LA8180, com partida de Guarulhos às 22h50 e chegada a Nova York às 07h45 de 10/08/2026; e voo LA6639, com partida de Nova York às 09h50 e chegada a Boston às 11h15 do mesmo dia (evento 1, documento 2).
Entretanto, o primeiro voo decolou apenas às 20h41 e chegou a Guarulhos às 22h03, com atraso de 48 minutos, o que inviabilizou a conexão internacional originalmente prevista para as 22h50, conforme reconhecido pela própria ré em sede de contestação.
Em razão disso, o autor foi reacomodado no voo LA8194, com partida de Guarulhos somente às 10h do dia 10/08/2026 e chegada prevista a Miami às 17h40, seguido do voo LA7971, operado pela Delta Air Lines, com partida prevista de Miami às 19h58 e chegada a Boston às 23h36. O último trecho também sofreu atraso, tendo a aeronave partido às 20h40 e chegado a Boston às 23h54, conforme o registro de voo apresentado pelo autor.
Assim, o autor somente foi reacomodado em voo com partida no dia seguinte ao da conexão perdida, permanecendo 11 horas e 10 minutos entre a partida originalmente prevista de Guarulhos, às 22h50 de 09/08, e a nova partida, às 10h de 10/08. Em consequência, chegou ao destino final 12 horas e 39 minutos após o horário contratado.
Para justificar o ocorrido, a ré alegou que o atraso decorreu de efeito reacionário, causado pela chegada tardia da aeronave proveniente de etapa anterior de sua malha aérea. Contudo, essa circunstância está relacionada à própria organização operacional da transportadora e constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade. A ré tampouco demonstrou a ocorrência de evento externo inevitável ou a adoção de medidas capazes de evitar o prejuízo suportado pelo passageiro, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 19 da Convenção de Montreal.
A jurisprudência pátria tem assentado, de forma reiterada, que a alteração de malha aérea, constituem fato intrínseco ao risco da atividade, não podendo o fornecedor transferir ao consumidor os ônus decorrentes da sua cadeia de prestação. Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A alteração unilateral de voo direto para itinerário com escala, comunicada ao passageiro em prazo inferior ao previsto na regulamentação da ANAC, caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea. A alegação de 'readequação de malha aérea' classifica-se como fortuito interno, não eximindo a transportadora do dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. O abalo moral decorrente da falha no serviço é acentuado quando se trata de passageiros menores de idade e com necessidades especiais, justificando a condenação por danos morais. A reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.241709-5/002, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026). (Grifos nossos).
A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece, em seus arts. 21, IV, e 28, I, que, ocorrendo perda de conexão por causa imputável ao transportador, devem ser oferecidas ao passageiro as alternativas legalmente previstas, assegurada sua escolha, inclusive quanto à reacomodação em voo próprio ou de terceiro, na primeira oportunidade. A ré, entretanto, limitou-se a afirmar que providenciou a primeira reacomodação possível, sem comprovar a indisponibilidade de alternativas anteriores.
Além disso, os arts. 26 e 27 da referida resolução impõem à companhia aérea o dever de prestar assistência material gratuita, de acordo com o período de espera, abrangendo facilidades de comunicação após uma hora, alimentação após duas horas e, em caso de pernoite e espera superior a quatro horas, hospedagem e traslado de ida e volta.
No caso, verifica-se que a ré disponibilizou hospedagem em hotel na região do aeroporto de Guarulhos e traslado, assistência reconhecida pelo próprio autor. Essa providência deve ser considerada na avaliação das consequências do ocorrido, mas não afasta, por si só, a responsabilidade pelo atraso excessivo na chegada ao destino contratado.
Portanto, comprovados o atraso operacional, a perda da conexão e a reacomodação somente no dia seguinte, com chegada ao destino final mais de 12 horas após o previsto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Dos danos materiais
O autor requer o ressarcimento de R$ 199,74, alegando que precisou adquirir uma blusa durante a espera em Guarulhos, pois sua bagagem permanecia despachada até o destino final.
Embora tenha apresentado captura de tela de uma transação realizada na loja Renner, em 10/08/2026, às 06h15, parcelada em três prestações de R$ 66,58, o documento não identifica o produto adquirido (evento 1, documento 3).
Além disso, embora tenha afirmado que necessitava da peça para passar o dia sem acesso à bagagem, o autor não demonstrou concretamente por que a aquisição seria indispensável em razão do atraso, tampouco esclareceu circunstâncias específicas que permitissem reconhecer a despesa como consequência necessária da falha do serviço.
A obrigação de ressarcimento não abrange indistintamente todos os gastos realizados durante a espera, mas apenas aqueles cuja efetiva ocorrência, necessidade e relação causal com o inadimplemento estejam demonstradas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, observada a extensão do dano prevista no art. 944 do Código Civil.
Assim, diante da ausência de prova suficiente da natureza e da necessidade concreta da despesa, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Dos danos morais
O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Por isso, o dano moral não decorre do simples descumprimento do horário. É necessário examinar a duração da espera, as providências adotadas e as consequências concretas do atraso.
No caso, entretanto, os transtornos vivenciados pelo autor não se limitaram ao atraso do primeiro voo. Em razão de falha operacional da transportadora, o passageiro perdeu a conexão internacional, foi submetido a alteração substancial do itinerário e somente pôde prosseguir viagem na manhã seguinte, 11 horas e 10 minutos após o horário previsto para a conexão perdida. A situação exigiu pernoite não programado em Guarulhos, deslocamento até hotel disponibilizado pela ré e retorno ao aeroporto nas primeiras horas da manhã, culminando na chegada a Boston com 12 horas e 39 minutos de atraso.
As consequências foram agravadas pela finalidade profissional da viagem. A agenda apresentada pelo autor registra, para a segunda-feira, 10/08/2026, uma reunião denominada Meeting Boston, às 15h, e um compromisso denominado Dinner Boston, a partir das 17h, ambos com outros participantes (evento 1, DOCCOMPROV5, p. 1). Há, ainda, comunicação anterior entre o autor e um colega sobre a necessidade de alinhamento e revisão de material que seria apresentado durante encontro presencial da equipe, programado para começar na terça-feira, 11/08/2026 (evento 1, DOCCOMPROV5, p. 2–3).
Embora não esteja demonstrado que os compromissos de segunda-feira fossem absolutamente inadiáveis, a chegada do autor a Boston somente às 23h54 inviabilizou sua participação presencial na programação profissional prevista para aquela tarde e noite, frustrando o planejamento da viagem. O autor também informou ter chegado ao hotel apenas às 02h47 da madrugada de terça-feira, circunstância corroborada pela mensagem juntada no evento 1, DOCCOMPROV6, p. 1, comprometendo o período de descanso que antecedia as atividades profissionais.
Desse modo, a perda da conexão internacional, a espera prolongada, a necessidade de pernoite não programado, a alteração da rota e a repercussão sobre compromissos previamente agendados constituem, em conjunto, circunstâncias que excedem o mero dissabor. A assistência material disponibilizada pela ré mitigou parte dos transtornos, mas não eliminou as consequências da falha contratual.
O valor da indenização deve considerar as circunstâncias da causa, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sem ser fixado em montante irrisório ou excessivo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso, a duração do atraso, a assistência material comprovada e o caráter compensatório da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), quantia adequada à extensão do transtorno experimentado e à falha na prestação do serviço, que ultrapassou o mero aborrecimento.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
– CONDENAR a ré ao pagamento de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora desde a citação, calculados nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ressalvado o disposto no § 3º do referido artigo.
Sem custas e honorários, nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s) em sua(s) petição(ões) recursal(is).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.