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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6020017-20.2025.8.03.0001

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
6020017-20.2025.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento do valor de R$ 30,17 (trinta reais e dezessete centavos) a título de indenização por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida e atualizada na forma da lei 14.905/2024 da data do laudo. b) julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) afastar integralmente a tese de aplicação de expurgos inflacionários para fins de recálculo do saldo da conta vinculada; d) condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do perito judicial, MOISÉS SILVA CAMPOS, para fins de liberação do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) depositado pelo réu sob o ID 27939181 a título de honorários periciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6020017-20.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP] AUTOR: MARIA ELI NONATO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento do valor de R$ 30,17 (trinta reais e dezessete centavos) a título de indenização por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida e atualizada na forma da lei 14.905/2024 da data do laudo. b) julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) afastar integralmente a tese de aplicação de expurgos inflacionários para fins de recálculo do saldo da conta vinculada; d) condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do perito judicial, MOISÉS SILVA CAMPOS, para fins de liberação do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) depositado pelo réu sob o ID 27939181 a título de honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapábr.zoom.us/j/2021803001