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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6001149-85.2025.8.03.0003

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
6001149-85.2025.8.03.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a pagar à parte autora o valor do Pasep do ano de 2024, correspondente a um salário mínimo. Sobre esse valor incidirá, uma única vez, da citação até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Comprovado o cumprimento da obrigação, comunicar ao Ministério do Trabalho, a fim de que não haja pagamento em duplicidade. Sem custas ou honorários. Mazagão/AP, 2 de julho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6001149-85.2025.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERASMO CARLOS REIS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAZAGAO SENTENÇA I. Erasmo Carlos Reis dos Santos ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Mazagão, alegando que integra o quadro de pessoal efetivo do réu e que não recebeu seu abono Pasep nos anos de 2023, 2024 e 2025, em razão de o réu não ter enviado a Rais - Relação Anual de Informações Sociais ao Ministério do Trabalho. Requereu que o réu fosse condenado ao pagamento dos valores devidos. Em sua contestação (22908091), o réu alegou que: a) é parte ilegítima, pois cabe ao Banco do Brasil a administração do Pasep; a) o abono salarial PASEP referente ao ano-base de 2023 somente teve seu pagamento iniciado no exercício de 2025, observando-se calendário escalonado por mês de nascimento do trabalhador; b) os valores relativos ao ano-base de 2024 nem sequer foram incluídos em calendário de pagamento até o presente momento, estando sua liberação prevista somente para o exercício de 2026; d) o benefício é devido aos trabalhadores que recebem até dois salários mínimos de remuneração média mensal, e verifica-se, com base na ficha financeira referente ao ano-base de 2023, que houve inúmeras oscilações nos valores percebidos pela parte autora, o que evidencia controvérsia quanto ao preenchimento do referido critério durante o período laborado; e) após consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego de Macapá sobre datas e pagamentos, respondeu de forma genérica, dizendo que, quanto à liberação dos referidos abonos, “é necessário aguardar a liberação, conforme calendário 2025 e ainda caso não haja liberação automática, o trabalhador deve buscar atendimento junto ao Ministério para identificar o problema”; f) nos autos de nºs 0000925-13.2023.5.08.0205, 0001103-71.2023.5.08.0201, 0000967-62.2023.5.08.0205, que tramitaram na Justiça do Trabalho da 8ª Região, foram homologados vários acordos relativos a questão semelhante, pelo que requer o uso deles como prova emprestada. A parte autora replicou (22957669). Requisitadas informações ao Ministério do Trabalho e Emprego, foram juntadas no ID 28750831. II. Não esclareceu o réu que relação têm os acordos firmados na Justiça do Trabalho com o caso sob exame. E, em pelo menos um deles, por ele transcrito, a causa versa sobre o abono PIS - Programa de Integração Social, verba diversa devida a trabalhadores da iniciativa privada. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei nº 7.998/1990, prevê o pagamento de um abono anual de até um salário mínimo ao trabalhador que: a) tenham recebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e tenha exercido atividade remunerada por pelo menos 30 (trinta) dias no ano-base; b) esteja cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. O abono é pago pela União, e os valores administrados pelo Banco do Brasil; para o pagamento, porém, cabe ao empregador não só cadastrar o empregado no programa, como também incluí-lo regularmente na Relação Anual de Informações Sociais. E, conforme o § 2º do art. 23 do Decreto nº 71.618/1972, cabe aos empregadores a responsabilidade por erros ou omissões decorrentes das informações prestadas, razão pela qual deve indenizar o empregador que não receber o abono em decorrência de falhas no cumprimento dessas obrigações. Analisada a ficha financeira da parte autora nos períodos reclamados, verifica-se que fazia jus ao abono, pois não recebeu remuneração superior a 2 (dois) salários mínimos. Mas o abono, segundo o calendário, é pago dois anos após a declaração, e segue o mês de nascimento do trabalhador. Os depósitos são liberados no dia 15 de cada mês, de fevereiro a agosto, e todos os valores ficam disponíveis para saque até 30 de dezembro. O pagamento de 2023, R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), foi feito em 16/5/2025. O pagamento de 2025 deverá ocorrer somente em 2027, não fazendo jus a parte autora a ele ainda. Resta o de 2024. Para a parte autora, nascida em 12/7/1972, o pagamento seria liberado a partir de 15 de junho de 2026. Mas o réu não provou ter cumprido sua obrigação de prestar corretamente as informações para que o abono fosse pago; logo, deve suportar as consequências dessa omissão. III. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a pagar à parte autora o valor do Pasep do ano de 2024, correspondente a um salário mínimo. Sobre esse valor incidirá, uma única vez, da citação até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Comprovado o cumprimento da obrigação, comunicar ao Ministério do Trabalho, a fim de que não haja pagamento em duplicidade. Sem custas ou honorários. Mazagão/AP, 2 de julho de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão