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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000101-82.2025.8.03.0006

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
6000101-82.2025.8.03.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA. em face de MARIA RODRIGUES FILHA. Declaro resolvido o mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000101-82.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA REU: MARIA RODRIGUES FILHA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade da obrigação decorrente da alegada aquisição de produtos naturais pela requerida, mediante contratação realizada por telefone. Inicialmente, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Embora a parte autora sustente a intempestividade da contestação, verifica-se que a manifestação defensiva foi apresentada em cumprimento à decisão que expressamente concedeu prazo à requerida para se manifestar. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, devem ser prestigiados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e busca da solução de mérito. Conheço, portanto, da contestação. O feito comporta julgamento antecipado, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral, conforme já reconhecido na decisão de ID 28676464. A relação jurídica discutida é de consumo, uma vez que a autora atua na comercialização de produtos naturais e a requerida figura como destinatária final, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a formação válida do contrato, o conteúdo da obrigação assumida e a efetiva entrega dos produtos. É certo que a contratação realizada por telefone não é, por si só, inválida, pois a declaração de vontade, em regra, independe de forma especial. Também é correto afirmar que a idade avançada não torna a pessoa civilmente incapaz nem acarreta a nulidade automática dos negócios por ela celebrados. Todavia, tratando-se de consumidora com mais de 80 anos, abordada por meio de telemarketing, incumbe ao fornecedor demonstrar, de maneira segura, que prestou informações adequadas e claras sobre o produto, quantidade, preço, forma de pagamento e demais condições do negócio, bem como que obteve consentimento livre, consciente e inequívoco. Essa cautela decorre dos arts. 6º, III, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, os quais asseguram o direito à informação adequada e vedam que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, especialmente em razão de sua idade, para impingir-lhe produtos ou serviços. No caso concreto, a requerida impugnou expressamente a contratação e afirmou que, durante o contato telefônico, manifestou insegurança, falta de compreensão e ausência de intenção de adquirir os produtos. A autora, por sua vez, sustentou que a gravação comprovaria anuência clara e consciente da consumidora. Entretanto, os demais elementos apresentados não conferem segurança suficiente à cobrança. A nota de pedido e os registros comerciais juntados foram produzidos unilateralmente pela própria autora e não contêm assinatura ou outro mecanismo independente de confirmação da contratação. Tais documentos demonstram a inserção da venda no sistema interno da empresa, mas não comprovam, isoladamente, a formação regular do vínculo obrigacional. Também não há prova inequívoca da efetiva entrega da mercadoria. As anotações de “reenvio autorizado” e de “produto em rota pela transportadora”, mencionadas pela autora em réplica, indicam apenas movimentação interna ou encaminhamento para transporte, não equivalendo a comprovante de recebimento pela consumidora. Não foi apresentado aviso de recebimento, recibo assinado, identificação do recebedor ou documento idôneo emitido pela transportadora que demonstre a conclusão da entrega. A entrega do produto constitui fato essencial para a exigibilidade do preço. Não se mostra razoável impor à consumidora o pagamento de mercadoria cuja efetiva disponibilização não foi suficientemente demonstrada. Além disso, diante da impugnação específica da requerida, cabia à autora apresentar conjunto probatório seguro acerca da contratação e do cumprimento de sua própria prestação. A gravação telefônica, desacompanhada de comprovação idônea da entrega e de outros mecanismos de confirmação do negócio, não se mostra suficiente para fundamentar a cobrança pretendida. A condição de pessoa idosa não foi utilizada como presunção de incapacidade. Foi considerada, no contexto concreto, para exigir do fornecedor maior rigor no cumprimento dos deveres de informação, transparência e comprovação da manifestação de vontade. Assim, diante da ausência de prova segura da formação válida do vínculo e, sobretudo, da efetiva entrega dos produtos, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA. em face de MARIA RODRIGUES FILHA. Declaro resolvido o mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 3 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes