Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000101-82.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA REU: MARIA RODRIGUES FILHA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade da obrigação decorrente da alegada aquisição de produtos naturais pela requerida, mediante contratação realizada por telefone. Inicialmente, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Embora a parte autora sustente a intempestividade da contestação, verifica-se que a manifestação defensiva foi apresentada em cumprimento à decisão que expressamente concedeu prazo à requerida para se manifestar. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, devem ser prestigiados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e busca da solução de mérito. Conheço, portanto, da contestação. O feito comporta julgamento antecipado, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral, conforme já reconhecido na decisão de ID 28676464. A relação jurídica discutida é de consumo, uma vez que a autora atua na comercialização de produtos naturais e a requerida figura como destinatária final, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a formação válida do contrato, o conteúdo da obrigação assumida e a efetiva entrega dos produtos. É certo que a contratação realizada por telefone não é, por si só, inválida, pois a declaração de vontade, em regra, independe de forma especial. Também é correto afirmar que a idade avançada não torna a pessoa civilmente incapaz nem acarreta a nulidade automática dos negócios por ela celebrados. Todavia, tratando-se de consumidora com mais de 80 anos, abordada por meio de telemarketing, incumbe ao fornecedor demonstrar, de maneira segura, que prestou informações adequadas e claras sobre o produto, quantidade, preço, forma de pagamento e demais condições do negócio, bem como que obteve consentimento livre, consciente e inequívoco. Essa cautela decorre dos arts. 6º, III, e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, os quais asseguram o direito à informação adequada e vedam que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, especialmente em razão de sua idade, para impingir-lhe produtos ou serviços. No caso concreto, a requerida impugnou expressamente a contratação e afirmou que, durante o contato telefônico, manifestou insegurança, falta de compreensão e ausência de intenção de adquirir os produtos. A autora, por sua vez, sustentou que a gravação comprovaria anuência clara e consciente da consumidora. Entretanto, os demais elementos apresentados não conferem segurança suficiente à cobrança. A nota de pedido e os registros comerciais juntados foram produzidos unilateralmente pela própria autora e não contêm assinatura ou outro mecanismo independente de confirmação da contratação. Tais documentos demonstram a inserção da venda no sistema interno da empresa, mas não comprovam, isoladamente, a formação regular do vínculo obrigacional. Também não há prova inequívoca da efetiva entrega da mercadoria. As anotações de “reenvio autorizado” e de “produto em rota pela transportadora”, mencionadas pela autora em réplica, indicam apenas movimentação interna ou encaminhamento para transporte, não equivalendo a comprovante de recebimento pela consumidora. Não foi apresentado aviso de recebimento, recibo assinado, identificação do recebedor ou documento idôneo emitido pela transportadora que demonstre a conclusão da entrega. A entrega do produto constitui fato essencial para a exigibilidade do preço. Não se mostra razoável impor à consumidora o pagamento de mercadoria cuja efetiva disponibilização não foi suficientemente demonstrada. Além disso, diante da impugnação específica da requerida, cabia à autora apresentar conjunto probatório seguro acerca da contratação e do cumprimento de sua própria prestação. A gravação telefônica, desacompanhada de comprovação idônea da entrega e de outros mecanismos de confirmação do negócio, não se mostra suficiente para fundamentar a cobrança pretendida. A condição de pessoa idosa não foi utilizada como presunção de incapacidade. Foi considerada, no contexto concreto, para exigir do fornecedor maior rigor no cumprimento dos deveres de informação, transparência e comprovação da manifestação de vontade. Assim, diante da ausência de prova segura da formação válida do vínculo e, sobretudo, da efetiva entrega dos produtos, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NATURAL TOP PRODUTOS NATURAIS LTDA. em face de MARIA RODRIGUES FILHA. Declaro resolvido o mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 3 de julho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes