Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6001099-87.2024.8.03.0005

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
6001099-87.2024.8.03.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora; c) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c §4º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da extinção consensual da demanda. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6001099-87.2024.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENE DA SILVA BRITO REQUERIDO: ELISMARA CARDOSO CARNEIRO, MOISES COSTA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com pedido de reparação de danos ambientais, ajuizada por Zenê da Silva Brito em face de Elismara Cardoso Carneiro e Moisés Costa Moreira, na qual a autora sustenta ter sofrido esbulho possessório em parte de imóvel rural de sua posse. O pedido liminar foi indeferido. Os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito. A autora apresentou réplica. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares, delimitou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e determinou a readequação do valor da causa, bem como o recolhimento das custas complementares. Em razão dessa determinação, a autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência financeira. Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação, tendo os requeridos manifestado expressa concordância com o pedido, informando que as partes celebraram acordo extrajudicial que solucionou a controvérsia. É o relatório. Inicialmente, impõe-se apreciar o pedido de gratuidade da justiça, ainda pendente de análise. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural faz jus ao benefício da gratuidade quando demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso concreto, a autora juntou documentação indicando ser pequena agricultora, beneficiária do Programa Bolsa Família, bem como comprovantes atualizados de renda, informações do Cadastro Único e extratos bancários, os quais evidenciam sua condição de hipossuficiência econômica. Não há, por outro lado, qualquer elemento nos autos apto a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita, restando prejudicada a determinação anteriormente proferida quanto ao recolhimento das custas complementares. Superada essa questão, verifica-se que a autora requereu expressamente a desistência da presente ação, tendo os requeridos anuído ao pedido, informando, inclusive, que as partes celebraram composição amigável para solucionar a controvérsia. Tratando-se de desistência apresentada após a apresentação de contestação, mostra-se atendido o requisito previsto no artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que houve expressa concordância da parte ré. Não havendo óbice ao acolhimento do pedido, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora; c) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c §4º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da extinção consensual da demanda. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tartarugalzinho/AP, 25 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho