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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6000057-26.2026.8.03.0007

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
6000057-26.2026.8.03.0007
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CÉLIA GEMAQUE LUNAS em face do Município De Calçoene, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE CALÇOENE ao pagamento de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de retroativos do adicional de insalubridade, referentes ao período de julho a setembro de 2025, apurados conforme planilha de cálculo juntada aos autos (ID 25875392); b) Condenar o requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, na proporção de 3/12 avos, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os valores já computados na planilha de cálculo para o mês de setembro de 2025; c) Determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela mensal (julho, agosto e setembro de 2025) e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação do requerido (20 de janeiro de 2026), até o efetivo pagamento; d) Declarar que não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 5º da Lei 12.153/2009; e) Dispensar o pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor da autora, nos termos do art. 17, §2º, da Lei 12.153/2009, considerando que o valor da condenação é inferior ao limite de 10 salários mínimos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000057-26.2026.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CELIA GEMAQUE LUNAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE SENTENÇA ANA CÉLIA GEMAQUE LUNAS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação em face do Município de Calçoene, visando ao pagamento de valores retroativos do adicional de insalubridade. A autora é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 846, lotada no Fundo Municipal de Educação de Calçoene. Exerce suas atividades em ambiente escolar, com exposição habitual a agentes físicos, químicos e biológicos. A inicial narra que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado em julho de 2025, constatou que os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais estão expostos ao agente físico calor em níveis acima do limite de tolerância, caracterizando atividade insalubre (ID 25876106, p. 6-15). Em razão desse laudo, o próprio Município editou o Decreto Municipal nº 293/2025, em 31 de outubro de 2025, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 10% e determinando sua implementação com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2025 (ID 25875395). A autora juntou contracheque de outubro de 2025 demonstrando que o adicional passou a ser pago a partir daquela competência (ID 25875393) Sustenta que o direito ao adicional decorre do laudo técnico, e não do ato administrativo, razão pela qual faz jus ao pagamento dos retroativos de julho a setembro de 2025, período anterior à implementação administrativa. Acompanha a inicial planilha de cálculo no valor total de R$ 877,50, discriminando mês a mês os valores devidos, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional (ID 25875392, p. 8). Requer, ainda, correção monetária pelo IPCA-E e juros legais. Em 20 de janeiro de 2026, o Juízo dispensou a realização de audiência e determinou a citação do Município para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 (ID 25895007). Em 10 de abril de 2026, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, concedendo-se às partes prazo comum de 5 dias para se manifestar. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de abril de 2026, quando se deu por citado o Município (ID 27854698). O Município de Calçoene não apresentou contestação, quedando-se revel. Em 24 de abril de 2026, a autora protocolou petição requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando inexistirem provas adicionais a produzir (ID 27970851). Da revelia e do julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a inicial veio instruída com prova documental suficiente para o deslinde da causa: o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (ID 25876106), o Decreto Municipal nº 293/2025 (ID 25875395), o contracheque de outubro de 2025 demonstrando a implementação do adicional, a planilha de cálculo do valor devido, as leis municipais que preveem o direito, as fichas financeiras da autora e o histórico do processo extrajudicial do Ministério Público. Não há controvérsia fática que demande produção de prova oral ou pericial complementar, e a própria autora requereu expressamente o julgamento antecipado (ID 27970851). O Município de Calçoene foi citado nos termos da decisão de 20 de janeiro de 2026 (ID 25895007), com a publicação da citação ocorrida em 17 de abril de 2026 (ID 27854698). Apesar de regularmente intimado, o requerido não apresentou contestação, operando-se a revelia. Contra a Fazenda Pública, contudo, a revelia não produz o efeito material de confissão, por força do art. 345, II, do Código de Processo Civil, que afasta a presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A ausência de efeito material da revelia, todavia, não impede o julgamento de mérito quando a parte autora instrui a inicial com prova documental robusta e suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A regra do art. 345, II, do CPC não exonera o juiz de julgar o pedido com base no conjunto probatório dos autos; ela apenas exige que o julgador não se funde exclusivamente na presunção de veracidade decorrente da revelia, mas examine a prova produzida. É exatamente o que ocorre neste feito: a documentação acostada pela autora é clara, coerente e não impugnada, formando convicção segura sobre o direito alegado. Do direito ao adicional de insalubridade e do termo inicial A pretensão autoral encontra amparo na legislação municipal que rege a relação funcional da servidora. O art. 47 da Lei Municipal nº 027/2001 (Regime Jurídico dos Servidores) estabelece que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus ao respectivo adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O art. 31, inciso V, da Lei Municipal nº 189/2011, com redação dada pela Lei nº 347/2020 (PCCR dos Profissionais da Educação), prevê expressamente o adicional de insalubridade de 10% destinado aos ocupantes dos cargos do grupo de auxiliares educacionais que exerçam serviços de higiene e limpeza nas escolas, conforme laudo técnico expedido por profissionais credenciados. A autora, Ana Célia Gemaque Lunas, é servidora pública municipal efetiva desde 28 de março de 2012, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 846, lotada no Centro Educacional Infantil Meu Pedacinho de Chão e posteriormente na Creche Municipal Professora Neucicléia Abreu Silva. Exerce atividades de limpeza, higienização, manipulação de alimentos e resíduos em ambiente escolar, com exposição habitual a agentes físicos (calor), químicos (álcalis cáusticos) e biológicos. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado em julho de 2025, concluiu de forma inequívoca que os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais nas unidades escolares avaliadas estão expostos ao agente físico calor em caráter especial, com Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo (IBUTG) acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo III da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo atestou a exposição habitual e permanente nas cozinhas das unidades avaliadas, com temperaturas que ultrapassam os limites legais, caracterizando atividade insalubre. O próprio Município de Calçoene reconheceu administrativamente esse direito ao editar o Decreto Municipal nº 293/2025, em 31 de outubro de 2025. Esse ato normativo expressamente concede o pagamento do adicional de insalubridade de 10% aos auxiliares educacionais, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2025. O contracheque da autora referente a outubro de 2025 comprova a efetiva implementação do adicional no valor de R$ 218,26 (dez por cento sobre o vencimento base). A lista de servidores aptos ao adicional elaborada pelo Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica (CPVPEB) também inclui a autora como apta a receber o benefício. A questão central a ser resolvida é o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade. O Decreto Municipal fixou os efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2025, ato posterior ao laudo técnico que foi elaborado em julho de 2025. O direito material ao adicional, contudo, não nasce com o ato administrativo que o reconhece. O direito decorre da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, comprovada por laudo técnico pericial. O ato administrativo de concessão tem natureza declaratória, não constitutiva: ele reconhece um direito preexistente, não o cria. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Amapá, que reconhece que o laudo pericial tem eficácia ex nunc, ou seja, seus efeitos começam a partir da data de sua elaboração, sendo este o marco temporal para o pagamento do adicional. O termo inicial do direito ao adicional de insalubridade é, portanto, a data do laudo técnico (julho de 2025), e não a data do Decreto Municipal (outubro de 2025). Entre julho e setembro de 2025, a autora já exercia as mesmas atividades insalubres, nas mesmas condições atestadas pelo laudo, sem receber o adicional. A implementação administrativa apenas a partir de outubro de 2025 não afasta o direito aos valores retroativos do período anterior. A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 25875392) demonstra o valor total de R$ 877,50 para o período de julho a setembro de 2025, assim discriminado: R$ 202,50 em julho, R$ 202,50 em agosto e R$ 472,50 em setembro (este último já incluindo o valor do adicional de R$ 202,50 acrescido de 1/3 de férias de R$ 67,50 e 13º salário de R$ 202,50). O Município, apesar de citado, não impugnou esse valor, que está em conformidade com os contracheques e fichas financeiras juntadas aos autos. Assim, reconheço o direito da autora ao pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade, no percentual de 10%, referentes ao período de julho a setembro de 2025, no valor total de R$ 877,50, com a incidência dos reflexos legais e correção monetária conforme se passa a analisar. Dos reflexos do adicional e da correção monetária O adicional de insalubridade tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor, como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional. O art. 41, I, da Lei Municipal nº 027/2001 prevê a gratificação natalina como direito do servidor, calculada sobre a remuneração devida no mês de dezembro, nela incluídas as verbas de caráter remuneratório. O art. 64 e seguintes da mesma lei garantem o direito a férias de 30 dias com adicional de um terço, calculados sobre a remuneração do período aquisitivo. A planilha de cálculo apresentada pela autora já computou os reflexos no mês de setembro de 2025, incluindo os valores de 1/3 de férias (R$ 67,50) e 13º salário (R$ 202,50) sobre o adicional de insalubridade devido naquele mês. Para os meses de julho e agosto de 2025, a planilha registra apenas o valor do adicional principal (R$ 202,50 cada), sem o cômputo dos reflexos. Esses reflexos, contudo, são devidos e deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a proporção de 3/12 avos para o 13º salário (referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2025) e a fração correspondente de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Em relação à correção monetária, o Superior Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), firmou a tese de que, nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, afastando a TR. Dessa forma, sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, ou seja, a partir do dia do pagamento de cada mês (julho, agosto e setembro de 2025). Quanto aos juros de mora, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, que estabelece a incidência de juros de mora equivalentes aos juros das cadernetas de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, desde a citação do ente público, ocorrida em 17 de abril de 2026 (ID 27854698). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CÉLIA GEMAQUE LUNAS em face do Município De Calçoene, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o MUNICÍPIO DE CALÇOENE ao pagamento de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de retroativos do adicional de insalubridade, referentes ao período de julho a setembro de 2025, apurados conforme planilha de cálculo juntada aos autos (ID 25875392); b) Condenar o requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, na proporção de 3/12 avos, a serem apurados em liquidação de sentença, observados os valores já computados na planilha de cálculo para o mês de setembro de 2025; c) Determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela mensal (julho, agosto e setembro de 2025) e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação do requerido (20 de janeiro de 2026), até o efetivo pagamento; d) Declarar que não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 5º da Lei 12.153/2009; e) Dispensar o pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em favor da autora, nos termos do art. 17, §2º, da Lei 12.153/2009, considerando que o valor da condenação é inferior ao limite de 10 salários mínimos. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Calçoene/AP, 15 de junho de 2026. DIOGO DE SOUZA SOBRAL Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Calçoene