Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora em relação a ambas as rés e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor exclusivamente do patronoda parte ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., os quais fixo em 10% sobre o valor da causa/atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nada é devido à corré Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico a título de honorários, por ausência de trabalho advocatício nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.