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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0714966-82.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0714966-82.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange ao seguro prestamista vinculado à apólice nº 3007700000023, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente. Condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 1.645,82 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora com base na taxa legal Selic (deduzido o IPCA) desde a citação. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela Selic (deduzido o IPCA) a partir da data do evento danoso (data do desconto indevido - Súmula 54 do STJ). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0714966-82.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: José Ribamar Reis Pavão - RÉU: Caixa Seguros - Caixa Seguradora S/A - CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA) - III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange ao seguro prestamista vinculado à apólice nº 3007700000023, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente. Condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, no montante de R$ 1.645,82 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora com base na taxa legal Selic (deduzido o IPCA) desde a citação. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela Selic (deduzido o IPCA) a partir da data do evento danoso (data do desconto indevido - Súmula 54 do STJ). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.