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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0765395-87.2025.8.02.0001

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0765395-87.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, considerando-se o teor do requerimento acostado às pgs. 81, lastreado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja natureza processual não atinge o direito material objeto da demanda, restando caracterizada a desistência do Autor em prosseguir com o feito, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, devem ser suportadas pelo(a) Autor(a), uma vez que os atos das partes (art. 200, CPC) não se confundem com seus deveres, (art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0765395-87.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - POSTO ISSO, considerando-se o teor do requerimento acostado às pgs. 81, lastreado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja natureza processual não atinge o direito material objeto da demanda, restando caracterizada a desistência do Autor em prosseguir com o feito, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas processuais remanescentes, se houver, devem ser suportadas pelo(a) Autor(a), uma vez que os atos das partes (art. 200, CPC) não se confundem com seus deveres, (art. 90, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,08 de julho de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito