Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA e ilegalidade dos débitos de tarifas bancárias cobradas em duplicidade ou multiplicidade diária que extrapolaram a cobrança linear e mensal pactuada no Pacote de Serviços e, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente do(a) autor(a) no total de R$ 2.808,98 (dois mil, oitocentos e oito reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC). Registre-se que eventuais novos valores indevidamente descontados sob o mesmo título no curso da demanda serão liquidados em fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação de eventuais indébitos que tenham sido de qualquer modo estornados de forma devidamente comprovada pelo banco réu. Sem custas ou honorários em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquise-se. Publique-se.