Ementa
Ante o exposto, com fundamento non art. 487, I do CPC julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade das contratações da parte requerente. b) condenar o requerido ao depósito do valor do FGTS em conta vinculada da parte requerente na Caixa Econômica Federal, observada a prescrição de que trata a Súmula n.º 85 do STJ.