Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700597-87.2026.8.02.0032

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0700597-87.2026.8.02.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da presente ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas diante da gratuidade judiciária conferida à parte autora, cuja hipossuficiência é patente no caso e não pode ser prejudicada pela suposta atuação abusiva do(s) causídico(s) peticionante(s). Contudo, diante das informações constantes na certidão confeccionada por servidor desta Unidade a partir das declarações prestadas pela parte autora, determino à Secretaria: (i) Notifique-se o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Alagoas, a fim de apurar as condutas dos advogados, diante da suspeita de captação irregular de clientela e interposição de demandas abusivas. (ii) Comunique-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) para que tomem ciência desta sentença e adotem as medidas que julgarem pertinentes; Diante da inexistência de interesse recursal, eis que o processo fora extinto com fundamento no pedido de desistência formulado de maneira convergente entre a parte autora e do(s) advogado(s) peticionate(s), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado (código CNJ - 22).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700597-87.2026.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: José Francisco de Melo - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da presente ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas diante da gratuidade judiciária conferida à parte autora, cuja hipossuficiência é patente no caso e não pode ser prejudicada pela suposta atuação abusiva do(s) causídico(s) peticionante(s). Contudo, diante das informações constantes na certidão confeccionada por servidor desta Unidade a partir das declarações prestadas pela parte autora, determino à Secretaria: (i) Notifique-se o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Alagoas, a fim de apurar as condutas dos advogados, diante da suspeita de captação irregular de clientela e interposição de demandas abusivas. (ii) Comunique-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE) para que tomem ciência desta sentença e adotem as medidas que julgarem pertinentes; Diante da inexistência de interesse recursal, eis que o processo fora extinto com fundamento no pedido de desistência formulado de maneira convergente entre a parte autora e do(s) advogado(s) peticionate(s), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado (código CNJ - 22). Confiro à presente sentença força de alvará/mandado/ofício. PIC.