Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 485, I, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que a parte autora somente poderá ajuizar nova ação, idêntica à atual, se anexar todos os documentos exigidos nesta ação e prestar as informações faltantes (art. 486, §1°, CPC). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à ingressante, nos termos do art. 99 do CPC. Outrossim, condeno a demandante ao pagamento das custas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sem honorários. Publico. Intimem-se.