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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0738671-46.2025.8.02.0001

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0738671-46.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 485, I, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que a parte autora somente poderá ajuizar nova ação, idêntica à atual, se anexar todos os documentos exigidos nesta ação e prestar as informações faltantes (art. 486, §1°, CPC). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à ingressante, nos termos do art. 99 do CPC. Outrossim, condeno a demandante ao pagamento das custas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sem honorários. Publico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL) - Processo 0738671-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Abono de Permanência - AUTOR: Josival Oliveira Macena - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 485, I, do mesmo diploma legal. Ressalte-se que a parte autora somente poderá ajuizar nova ação, idêntica à atual, se anexar todos os documentos exigidos nesta ação e prestar as informações faltantes (art. 486, §1°, CPC). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à ingressante, nos termos do art. 99 do CPC. Outrossim, condeno a demandante ao pagamento das custas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sem honorários. Publico. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Maceió,08 de julho de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito