Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1070968-21.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE : PAULO VALERIO MORAES DAHBAR JUNIOR
ADVOGADO(A) : GLEISIENE APARECIDA DA SILVA RIGUEIRA (OAB MG162409)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38).
I - BREVE RELATO DOS FATOS
PAULO VALÉRIO MORAES DAHBAR JUNIOR ajuizou a presente ação em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM e ESTADO DE MINAS GERAIS - EMG.
Sustenta a parte autora a ilegalidade do desconto no percentual de 3,5% sobre seu contracheque, destinado ao Fundo de Aposentadoria das Leis estaduais nº 12.278/1996 e nº 13.441/2000, ao argumento de que, na condição de policial militar do Estado de Minas Gerais, estaria sujeito apenas à contribuição previdenciária de 8% (oito por cento), nos termos da Lei estadual nº 10.366/1990 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.177.
Requereu, por isso: a) a imediata cessação do desconto de 3,5% em sua remuneração; b) a declaração de ilegalidade dos descontos em percentual superior ao da legislação estadual, com a adequação da contribuição previdenciária à alíquota de 8%; c) a restituição dos valores descontados.
Citada, ofertou a parte ré contestação (Evento 16).
Impugnação à contestação (Evento 34).
II – FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Aduz o ente réu, em sede de contestação, a ilegitimidade passiva do IPSM para compor o polo passivo do feito, haja vista não arrecadar e nem receber as contribuições previstas na Lei 12.278/1996.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento. No presente caso, verifica-se, em verdade, a ilegitimidade passiva do EMG para compor o polo passivo da demanda.
O IPSM constitui autarquia estadual dotada de autonomia administrativa e financeira, responsável pela gestão do regime previdenciário dos militares estaduais.
No caso, inexiste relação direta entre a pretensão deduzida na exordial e o EMG, pois os descontos previdenciários e os valores recolhidos foram direcionados diretamente à autarquia previdenciária.
Assim, deve ser reconhecida, até mesmo de ofício, a ilegitimidade passiva do EMG, como já decidido:
“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC No 41/03 - ARTIGO 40, §18 DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO No 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC No 20/98 E A EC No 41/03 - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no polo passivo de lides que envolvam a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar. 2. A partir da entrada em vigor da EC no 20/98, entendia-se, por ampla maioria, que todas as leis até então vigentes que a contrariassem, ao estabelecer a incidência de exação sobre os proventos dos inativos, foram consideradas como não-recepcionadas pela CR/88 (inconstitucionalidade superveniente), tornando-se ilegal a continuidade das cobranças amparadas na Lei Estadual no 10.366/90. 3. O STF, todavia, em repercussão geral (Tema 160), declarou a constitucionalidade do artigo 3o, I, a, e do artigo 4o, §1o, I, da Lei no 10.366/90, fixando a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8o e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República" (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.003065-4/001, Relatora: Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8a Câmara Cível, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021).
MÉRITO
A controvérsia consiste em verificar a legalidade dos descontos a título de contribuição para o Fundo de Aposentadoria, de acordo com a Leis estaduais nº 12.278/1996 e nº 13.441/2000.
A contribuição de 3,5%, instituída pela Lei Estadual nº 12.278/1996:
a) tem por finalidade o custeio parcial dos proventos de aposentadoria ou, no contexto militar, dos proventos de inatividade;
b) diz respeito à contribuição adicional paga pelos servidores militares da ATIVA para o custeio da inatividade, que nada guarda pertinência com o Tema 1.177 do STF.
Nesse contexto, pode-se concluir que a Lei Estadual nº 12.278/1996 é compatível com o regime jurídico dos militares de Minas Gerais, encontrando amparo na competência legislativa estadual. A cobrança da alíquota de 3,5% para os militares da ativa é legal e constitucional, não configurando dupla cobrança e não havendo indébito a ser restituído.
A propósito, recentemente já se decidiu:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO DE 3,5% PARA FUNDO DE APOSENTADORIA DE MILITAR ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(...)
1- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição de valores descontados após a definição do Tema 1177 pelo Supremo Tribunal Federal, e rejeitou o pedido de cessação do desconto de 3,5% a título de “fundo de aposentadoria”, bem como a restituição dos respectivos valores.
(...)
Recurso conhecido e desprovido.
(...)
(TJMG, Recurso Inominado Cível nº 5012711-18.2025.8.13.0525, Rel.ª Juíza Juliana Mendes Pedrosa, Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre, j. 1º/6/2026).
Lado outro, em linhas gerais e acerca do Tema 1.177 do STF, importante deixar claro que os militares estaduais possuem regime próprio de proteção social, distinto do aplicável aos servidores civis. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a previdência dos servidores civis é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002, enquanto o dos militares estaduais encontra previsão na Lei Estadual nº 10.366/1990.
Sendo a parte autora militar estadual, aplica-se ao caso a Lei Estadual nº 10.366/1990 que, em seu art. 4º, §1º, I, estabelece a contribuição dos segurados no percentual de 8% (oito por cento), vez que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.177), reconheceu a inconstitucionalidade da norma federal no ponto em que impôs alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais, por extrapolar a competência legislativa da União.
Logo, sendo a parte autora militar da ativa, aplica-se a soma das alíquotas da legislação estadual vigente, a saber: 8% (oito por cento) a título de contribuição para o IPSM (Lei Estadual nº 10.366/1990) e 3,5% (três vírgula cinco por cento), a título de fundo de custeio de aposentadoria/inatividade (Lei Estadual nº 12.278/1996).
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao ESTADO DE MINAS GERAIS (CPC, art. 485, VI);
2. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários, nesta fase (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.