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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700858-86.2026.8.02.0053

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0700858-86.2026.8.02.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, para DETERMINAR que o ESTADO DE ALAGOAS forneça ao autor, de forma gratuita, o tratamento multidisciplinar consistente em PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL e acompanhamento em NEUROPEDIATRIA, nos termos da prescrição médica constante às fls. 34/35, quanto à carga horária ali indicada para tais especialidades, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores, se necessário. Sem condenação em custas processuais ante a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1313 do STJ. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Não havendo irresignação recursal, certifique-se e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0700858-86.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Samuel Alves Lima de Oliveira - 3. Dispositivo Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, para DETERMINAR que o ESTADO DE ALAGOAS forneça ao autor, de forma gratuita, o tratamento multidisciplinar consistente em PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL e acompanhamento em NEUROPEDIATRIA, nos termos da prescrição médica constante às fls. 34/35, quanto à carga horária ali indicada para tais especialidades, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de valores, se necessário. Sem condenação em custas processuais ante a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios por equidade, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1313 do STJ. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Não havendo irresignação recursal, certifique-se e arquive-se.