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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0702601-11.2024.8.02.0051

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0702601-11.2024.8.02.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o § 2º do art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para os efeitos de determinar: a) a anulação do registro de nascimento que consta à fl. 64, feito pelo cartório de Rio Largo, por duplicidade; e b) a alteração do nome registral "Maria Samira Merencio da Silva" no primeiro registro de nascimento realizado em Maceió (fl. 75), para que conste "Raiane Silva Santos" como o nome definitivo da autora, preservando-se intactos os demais dados originais de filiação, avós legítimos e local de nascimento. Custas e despesas processuais pela parte requerente (art. 88 do CPC), verbas cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça deferida. Assinale-se que a gratuidade da justiça abrange as custas e emolumentos notariais, inclusive para a emissão de segunda via de certidão de nascimento. Sem incidência de honorários. Essa sentença tem força de mandado de registro. Remeta-se por ofício a presente sentença ao Juízo competente da Comarca de Maceió, nos termos do § 5º do art. 109 da Lei 6.015/73, para a alteração do nome registral do registro mantido; e para o cartório de Rio Largo, indicado à fl. 64, para informar quanto à anulação do outro registro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702601-11.2024.8.02.0051 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Maria Irani da Silva dos Santos - III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o § 2º do art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para os efeitos de determinar: a) a anulação do registro de nascimento que consta à fl. 64, feito pelo cartório de Rio Largo, por duplicidade; e b) a alteração do nome registral "Maria Samira Merencio da Silva" no primeiro registro de nascimento realizado em Maceió (fl. 75), para que conste "Raiane Silva Santos" como o nome definitivo da autora, preservando-se intactos os demais dados originais de filiação, avós legítimos e local de nascimento. Custas e despesas processuais pela parte requerente (art. 88 do CPC), verbas cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça deferida. Assinale-se que a gratuidade da justiça abrange as custas e emolumentos notariais, inclusive para a emissão de segunda via de certidão de nascimento. Sem incidência de honorários. Essa sentença tem força de mandado de registro. Remeta-se por ofício a presente sentença ao Juízo competente da Comarca de Maceió, nos termos do § 5º do art. 109 da Lei 6.015/73, para a alteração do nome registral do registro mantido; e para o cartório de Rio Largo, indicado à fl. 64, para informar quanto à anulação do outro registro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal. Rio Largo,07 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito