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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0765384-58.2025.8.02.0001

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0765384-58.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de R$ 75.733,29 (setenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) a título de indenização pela licença especial referente ao 6º quinquênio, não gozada pelo militar no serviço ativo, observados os critérios e parâmetros de correção fixados na fundamentação. Sem custas para o ente público. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) - Processo 0765384-58.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: Mário César Monteiro Torres - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de R$ 75.733,29 (setenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) a título de indenização pela licença especial referente ao 6º quinquênio, não gozada pelo militar no serviço ativo, observados os critérios e parâmetros de correção fixados na fundamentação. Sem custas para o ente público. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO