Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de R$ 75.733,29 (setenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) a título de indenização pela licença especial referente ao 6º quinquênio, não gozada pelo militar no serviço ativo, observados os critérios e parâmetros de correção fixados na fundamentação. Sem custas para o ente público. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.