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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003838-61.2024.8.13.0461

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5003838-61.2024.8.13.0461
Inteiro teor

Ementa

UE PALHARES DE REZENDE (OAB MG146605)

RÉU : C & F TRANSPORTES E SERVICOS LTDA

ADVOGADO(A) : SAMYLLA MARINA DA SILVA (OAB MG227025)

SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de C & F TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, objetivando, em síntese, o cumprimento se sentença de evento 27, DOC1.

Em petição conjunta no evento 113, DOC1, foi informado o pagamento integral do débito.

É o relatório. Decido.

Em análise dos autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação, conforme evento 113, DOC1, tendo sido cumprido, assim, o objetivo da execução.

Destarte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.

Determino a retirada de todas as constrições lançadas sobre eventuais bens da executada, inclusive via Sisbajud e Renajud.

Sem custas pela executada, nos termos do artigo 90, CPC.

Arquive-se com as devidas cautelas.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Ficam as partes intimadas. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003838-61.2024.8.13.0461/MG AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS FELIPE ALVES DE PAULA (OAB MG105526) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE ABREU SENNA CARONTI (OAB MG197827) ADVOGADO(A) : IZABELLA PIMENTA ALKMIM TONIONI (OAB MG146793) ADVOGADO(A) : SERGIO ADNEI BATISTA DOS SANTOS (OAB MG145424) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ BARBOSA (OAB MG163257) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES (OAB MG070416) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE PALHARES DE REZENDE (OAB MG146605) RÉU : C & F TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMYLLA MARINA DA SILVA (OAB MG227025) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de C & F TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, objetivando, em síntese, o cumprimento se sentença de evento 27, DOC1. Em petição conjunta no evento 113, DOC1, foi informado o pagamento integral do débito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação, conforme evento 113, DOC1, tendo sido cumprido, assim, o objetivo da execução. Destarte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Determino a retirada de todas as constrições lançadas sobre eventuais bens da executada, inclusive via Sisbajud e Renajud. Sem custas pela executada, nos termos do artigo 90, CPC. Arquive-se com as devidas cautelas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito