Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no artigo 109, §4°, da Lei de Registros Públicos, determino que o oficial do Cartório de Registro Civil e Notas de Santana do Ipanema/AL lavre o assentamento de óbito de MARIA DE LOURDES SOARES COSTA, falecida em 13/06/2025, levando em conta os dados e informações constantes no documento de fl. 12. Expeça-se mandado ao cartório competente, encaminhando-se cópia dos documentos que instruem a inicial, a fim de que faça constar na certidão de óbito, tanto quanto possível, os dados elencados no artigo 80 da Lei de Registros Públicos. A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO. Tendo em vista que houve a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Destaque-se que a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, §1º, IX, do CPC). Cientifique-se o Ministério Público. Tendo em vista não haver interesse recursal pela parte ou pelo referido Órgão Ministerial, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o arquivamento do feito com baixa na distribuição.