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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0706153-66.2026.8.02.0001

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0706153-66.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito à parte autora do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CORAÇÃO. Cientifique-se a parte demandante que, caso se faça necessário eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá este ser peticionado em sequencial próprio. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, considerando que a parte autora goza dos benefícios da justiça gratuita, a obrigação decorrente do ônus de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0706153-66.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Tereza Maria Marques Santos - RÉU: Município de Maceió - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito à parte autora do exame de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CORAÇÃO. Cientifique-se a parte demandante que, caso se faça necessário eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá este ser peticionado em sequencial próprio. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, considerando que a parte autora goza dos benefícios da justiça gratuita, a obrigação decorrente do ônus de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,03 de julho de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito