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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5004894-43.2023.8.13.0210

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5004894-43.2023.8.13.0210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GUSTAVO ALEXANDRE FERREIRA SENA em face de GOLAÇO AUTOMÓVEIS LTDA - ME, NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (Gestauto) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para:

I – CONCEDER a tutela provisória de urgência em sede de sentença, determinando que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. suspenda imediatamente as cobranças das parcelas vincendas referentes ao contrato de financiamento (CCB nº 3657271216), bem como se abstenha de incluir ou mantenha o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por débitos atinentes a este contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fica ressalvado que eventual recurso de apelação não terá efeito suspensivo quanto a este capítulo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).

II – DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT Toro Volcano AT D4, placa QNY7H16, celebrado entre o autor e a ré Golaço Automóveis, bem como a rescisão do contrato de financiamento acessório/coligado celebrado com o Banco Bradesco. Outrossim, DECLARO NULA a cláusula de exclusão de garantia invocada pela ré Gestauto, por sua manifesta abusividade.

III - CONDENAR a instituição financeira BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir ao autor a integralidade das parcelas do financiamento adimplidas, desde a assinatura do contrato até a presente data. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde o respectivo desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O montante exato (incluindo as parcelas pagas no curso do processo) deverá ser apurado em liquidação de sentença.

IV - CONDENAR as rés GOLAÇO AUTOMÓVEIS LTDA e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (Gestauto), solidariamente, a restituírem ao autor o valor despendido no ato da aquisição (o equivalente ao veículo dado na troca, avaliado no contrato em R$ 36.900,00, além do complemento de R$ 547,88, taxa de transferência de R$ 246,81 e revestimento de couro de R$ 1.710,00). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

V – CONDENAR as rés GOLAÇO AUTOMÓVEIS LTDA e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (Gestauto), solidariamente, a pagarem ao autor a quantia líquida de R$ 6.178,33 (seis mil, cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos), referente aos reparos, diagnósticos e despesas de transporte comprovados na fase postulatória. Sobre o valor incidirá correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Parágrafo único: As despesas de trato sucessivo suportadas pelo autor no curso do processo (seguro veicular e novos gastos com transporte por aplicativos vinculados à indisponibilidade

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004894-43.2023.8.13.0210/MG AUTOR : GUSTAVO ALEXANDRE FERREIRA SENA ADVOGADO(A) : BRENO EUSTÁQUIO ALVES OLIVEIRA (OAB MG208194) ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINA ALVES OLIVEIRA (OAB MG050604) ADVOGADO(A) : GERALDO EUSTAQUIO ALVES (OAB MG022897) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO ALVES (OAB MG044558) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA DA SILVA ASSIS (OAB MG193966) ADVOGADO(A) : LUCAS MAIA FONTE BOA (OAB MG156604) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) RÉU : GOLACO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) RÉU : NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : SADI BONATTO (OAB PR010011) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada por GUSTAVO ALEXANDRE FERREIRA SENA em face de GOLAÇO AUTOMÓVEIS LTDA - ME, NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (Gestauto Brasil) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 9903029920), protocolada em 25/08/2023, o autor narra ter adquirido um veículo Fiat Toro Volcano, 2018/2018, placa QNY7H16, na loja da primeira ré (Golaço). Relata que a compra foi viabilizada por meio de financiamento concedido pela terceira ré (Bradesco) e foi acompanhada de um termo de garantia fornecido pela segunda ré (Gestauto). Sustenta o autor que o automóvel apresentou vícios ocultos logo nas primeiras semanas após a aquisição. Aponta a ausência da chave-segredo das rodas, avarias severas nos coxins do motor e da caixa, além de vazamento de óleo com líquido de arrefecimento na parte superior do bloco do motor. Afirma que, mesmo após diversas tratativas extrajudiciais (ID 9903033911, ID 9903029771 e ID 9903037301), as requeridas se esquivaram da responsabilidade de realizar os devidos reparos ou fornecer a cobertura da garantia, deixando o veículo indisponível para uso seguro. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata do pagamento das parcelas do financiamento. No mérito, pugnou pela rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com o retorno ao status quo ante, além da condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais (R$ 5.733,31) e danos morais (R$ 20.000,00). Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 147.656,17. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por este juízo (ID 9904546423), tendo a parte autora comprovado tempestivamente o recolhimento das custas iniciais (ID 9905937303). A tutela de urgência requerida foi analisada e indeferida (ID 9908051593), sob o fundamento de que os fatos demandavam contraditório e dilação probatória. Contra esta decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Acórdão de ID 10193945986). Em 26/02/2024, foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (Termo de ID 10175129198). A tentativa de composição amigável, no entanto, restou infrutífera. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações tempestivas. A ré Gestauto Brasil, em sua peça de defesa (ID 10101869266), pugnou pela improcedência dos pedidos. Argumentou que atua estritamente como gestora da garantia e que os problemas diagnosticados (buchas, coletor, etc.) referem-se a desgaste natural de um veículo usado, hipótese expressamente excluída da cobertura contratual, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A ré Golaço Automóveis contestou o feito (ID 10158477090) arguindo as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o autor assumiu os riscos ao não promover vistoria mecânica antes da compra de um veículo com cinco anos de uso, que o desgaste é natural e que a realização de manutenção em oficina não credenciada geraria a perda da garantia. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., por sua vez, ofereceu contestação (IDs 10188984633 e 10188993033) suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir. No mérito, alegou atuar apenas como agente concedente do crédito, defendendo a autonomia dos contratos e a ausência de responsabilidade solidária por defeitos no produto comercializado pela lojista. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 10207843919), rechaçando de plano as preliminares suscitadas. Reiterou a teoria da coligação contratual, a responsabilidade solidária e ratificou que os defeitos eram de difícil constatação, requerendo a produção de prova pericial. O feito foi saneado mediante a decisão de ID 10299000253. Na oportunidade, o juízo afastou expressamente as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguidas pelas defesas. Deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (restrita às questões técnicas) e determinou-se a produção de prova pericial, com a nomeação de perito engenheiro mecânico. O perito nomeado, após impugnação das partes quanto aos honorários iniciais, fixou sua remuneração em R$ 2.824,00 (ID 10438048427), valor que foi parcelado e integralmente depositado em juízo pela parte autora. O Laudo Pericial foi concluído e encartado aos autos sob o ID 10499612455. Intimadas, as partes se manifestaram. O autor ressaltou que a prova técnica confirmou a essencialidade da chave-segredo e a existência de vícios ocultos (vazamentos) não detectáveis por consumidor leigo no momento da compra. Não havendo requerimento de outras provas e havendo desistência de prova oral requerida, declarou-se encerrada a instrução, com a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Memoriais apresentados em forma de razões finais escritas pela Gestauto (ID 10600033476), pelo autor (ID 10601014708), pelo Banco Bradesco (ID 10618826804) e pela Golaço (ID 10636440876), oportunidade em que as partes reafirmaram suas teses com base na prova técnica carreada aos autos. O processo foi convertido em diligência apenas para cientificar as partes acerca do recebimento de apoio institucional para julgamento através do Programa Pontualidade 5.0 - PROJEF (ID 10739348771). Após a certificação da migração do feito para o novo sistema (EPROC), vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento com base no acervo probatório documental e técnico carreado aos autos, sob a estrita ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A relação estabelecida entre o autor e as rés insere-se na típica conformação de uma cadeia de consumo, na qual a vulnerabilidade técnica, informacional e fática do adquirente exige a observância irrenunciável da boa-fé objetiva. 1. Da Força Probante do Laudo Pericial e a Caracterização do Vício Oculto A prova técnica produzida nestes autos constitui o pilar central para o deslinde da controvérsia e afasta as teses genéricas de defesa. O perito judicial constatou a existência de vazamentos na junta superior do motor e no sistema de arrefecimento, atestando de forma categórica que tais anomalias configuram vícios ocultos. O expert esclareceu que esses vazamentos não são perceptíveis por um consumidor comum no ato da compra, especialmente em um ambiente de exposição comercial onde o bem se encontra limpo e inoperante. A manifestação do vício ocorreu de forma gradual, mas em curtíssimo lapso temporal após a tradição (menos de um mês), o que atesta a sua preexistência. O laudo também comprovou a gravidade da ausência da "chave-segredo", item de segurança primário sonegado no ato da venda e jamais entregue ao autor. Doutrinariamente, o vício oculto em bens duráveis não se confunde com o mero desgaste natural pelo tempo de uso. A responsabilidade do fornecedor, à luz do art. 18 do CDC, abrange a garantia de adequação do produto à sua finalidade. Um veículo que apresenta risco de superaquecimento e cujos defeitos demandam diagnóstico especializado e desmontagem para detecção não atende à legítima expectativa de segurança e utilidade depositada pelo adquirente. 2. Da Responsabilidade da Vendedora e a Rejeição das Teses de Defesa A ré Golaço Automóveis, na qualidade de fornecedora direta do bem, possui responsabilidade objetiva pelos vícios de qualidade que tornem o veículo impróprio ao uso. Restou inconteste que o autor reclamou dos defeitos dentro do prazo decadencial de 90 dias. Ao transferir o problema para a empresa de garantia estendida e quedar-se inerte por mais de 30 dias sem sanar o vício, a vendedora deu causa ao direito potestativo do consumidor de exigir a restituição imediata da quantia paga e o desfazimento do negócio. Afasto a tese defensiva da ré Golaço de que o autor teria perdido o direito à garantia ao realizar manutenções em oficina não credenciada. A prova documental demonstra de forma inequívoca que o consumidor apenas buscou o reparo na rede particular após a formal e indevida recusa de cobertura por parte da garantidora Gestauto. Diante da inércia ilícita dos fornecedores, a busca por uma solução para minorar seus prejuízos constitui tentativa legítima de mitigação dos próprios danos (duty to mitigate the loss), não configurando quebra contratual que exima as rés de suas obrigações. Rejeito, de igual modo, o pleito subsidiário da vendedora para que haja abatimento ou retenção de valores a título de "taxa de fruição" ou "depreciação do bem". O acervo probatório evidencia que o autor esteve privado da utilidade do veículo durante a quase totalidade do período em que o manteve sob sua posse. Impor ao consumidor o ônus da desvalorização de um bem que, por culpa exclusiva dos fornecedores, não lhe serviu à finalidade precípua, configuraria inaceitável inversão da lógica protetiva consumerista. 3. Da Responsabilidade Solidária da Garantidora e a Ilicitude do "Jogo de Empurra" As rés Golaço Automóveis e Gestauto respondem de forma objetiva e solidária, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A fornecedora originária não pode se eximir da garantia legal transferindo a responsabilidade a um terceiro de forma exclusiva. Os autos revelam uma conduta coordenada e abusiva por parte destas rés: o clássico "jogo de empurra". O autor, ao constatar o problema, procurou a vendedora, que o direcionou à garantidora. A garantidora, por sua vez, negou a cobertura amparando-se em uma extensa lista de exclusões contratuais, sob a justificativa genérica de "desgaste natural" de peças vitais do motor. Essa arquitetura contratual — na qual a garantia é utilizada como forte atrativo de venda, mas se revela inócua no momento do sinistro — viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e consubstancia cláusula abusiva, nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC). 4. Da Teoria dos Contratos Coligados e a Posição da Instituição Financeira A preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de ausência de responsabilidade, sustentadas reiteradamente pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., esbarram na consolidada Teoria dos Contratos Coligados. Na moderna teoria contratual, o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento com alienação fiduciária encontram-se imbricados por um nexo funcional e econômico indivisível. A concessão do crédito pela instituição financeira não ocorreu de forma abstrata, mas teve como propósito único viabilizar a aquisição daquele automóvel específico junto à loja conveniada. Por essa razão, o vício redibitório que macula o contrato principal (compra e venda) contamina, de forma inexorável, o contrato acessório (financiamento). Com o desfazimento da compra por inadequação do produto, o contrato de financiamento perde a sua causa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, nestes casos, caberá à instituição financeira suspender as cobranças e restituir ao consumidor os valores por ele já adimplidos, resguardando-se ao banco o direito de regresso direto contra a vendedora, que foi a real beneficiária da liberação do capital. Por fim, em atenção à tese defensiva do banco que impugnou eventuais lucros cessantes, esclareço que a condenação material ora imposta restringe-se estritamente aos danos emergentes (gastos efetivos e comprovados). Não há pleito ou condenação em lucros cessantes, restando esvaziada a insurgência da instituição financeira neste particular. 5. Da Operacionalização do Status Quo Ante e dos Danos Materiais A consequência lógica da resolução dos contratos coligados é o retorno estrito das partes ao estado anterior à negociação (restitutio in integrum). Isso implica o dever das rés de restituírem a integralidade dos valores despendidos pelo autor na aquisição do bem, incluindo o veículo dado como entrada (avaliado em R$ 36.900,00) e as taxas residuais comprovadas na inicial. Em contrapartida, surge o inafastável dever do consumidor de devolver o veículo defeituoso à loja vendedora. Contudo, para garantir o equilíbrio fático e evitar enriquecimento sem causa, a entrega física do automóvel pelo autor será condicionada à prévia devolução dos valores da condenação e à inconteste baixa do gravame de alienação fiduciária por parte do banco. No tocante às perdas e danos diretos, o autor logrou êxito em comprovar documentalmente os prejuízos materiais gerados pelos vícios ocultos. Foram carreados aos autos recibos de gastos com reparos não cobertos, laudos diagnósticos e despesas com transporte por aplicativos, que, até a fase instrutória, consolidaram-se no importe líquido de R$ 6.178,33. Todavia, parte significativa dos danos ostenta natureza de trato sucessivo, haja vista a continuidade fática da lide e a permanência do veículo com o autor. Desse modo, o montante exato relativo às parcelas do financiamento adimplidas durante a tramitação do processo, bem como as parcelas vincendas de seguro veicular e eventuais despesas contínuas de locomoção suportadas até a efetiva devolução do bem, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético e apresentação de comprovantes (art. 509, § 2º, do CPC). 6. Do Dano Moral: A Frustração da Expectativa e o Desvio Produtivo A condenação por danos morais, neste cenário, não se ampara em um mero inadimplemento contratual. O autor adquiriu um veículo para suprir necessidades essenciais de locomoção de sua família e viu-se privado de seu uso seguro em exíguo espaço de tempo. Aplica-se de forma insofismável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente albergada pela jurisprudência pátria. O autor foi forçado a desperdiçar seu tempo vital e produtivo em uma verdadeira via crucis burocrática: colecionando protocolos, trocando mensagens frustradas via WhatsApp, deslocando-se a oficinas mecânicas e lidando com a repulsa deliberada das fornecedoras. O referido "jogo de empurra" traduz um menosprezo inaceitável pelos direitos do consumidor. A indenização extrapatrimonial reveste-se aqui de forte caráter pedagógico e punitivo. Atento à gravidade da conduta e à extensão do abalo sofrido pelo autor, fixo a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado a coibir a recalcitrância abusiva verificada e confortar a vítima. 7. Da Rejeição do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé Rejeito o pedido formulado pela ré Golaço para condenação do autor por litigância de má-fé. O autor exerceu regularmente seu direito de ação, amparado em fatos verídicos e plenamente confirmados pela prova pericial, não incidindo em nenhuma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. 8. Da Concessão da Tutela de Urgência em Sede de Cognição Exauriente O pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas do financiamento havia sido indeferido liminarmente por este juízo, sob o fundamento de que os fatos demandavam dilação probatória, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. Ocorre que, com o encerramento da fase instrutória, o cenário probatório alterou-se de forma substancial. A probabilidade do direito, antes duvidosa, converteu-se em juízo de certeza após a prova pericial atestar inequivocamente a existência dos vícios ocultos e a insegurança do veículo. Presente a probabilidade do direito, consubstanciada na própria procedência dos pedidos principais. De igual modo, o perigo de dano é patente. Manter a obrigação do autor de continuar arcando mensalmente com as parcelas de um financiamento vinculado a um bem inservível, cuja rescisão ora se declara, representaria um ônus desproporcional e manifesto enriquecimento ilícito. Assim, valendo-me da cognição exauriente própria deste momento, impõe-se o deferimento da tutela provisória no bojo desta sentença, visando cessar imediatamente a supressão patrimonial do consumidor. Ressalto que a concessão da tutela atrai a regra do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, de modo que eventual recurso de apelação não será dotado de efeito suspensivo automático quanto a este capítulo da decisão, garantindo-se a eficácia imediata da ordem de suspensão das cobranças e a abstenção de negativação do nome do autor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GUSTAVO ALEXANDRE FERREIRA SENA em face de GOLAÇO AUTOMÓVEIS LTDA - ME, NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (Gestauto) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: I – CONCEDER a tutela provisória de urgência em sede de sentença, determinando que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. suspenda imediatamente as cobranças das parcelas vincendas referentes ao contrato de financiamento (CCB nº 3657271216), bem como se abstenha de incluir ou mantenha o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por débitos atinentes a este contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fica ressalvado que eventual recurso de apelação não terá efeito suspensivo quanto a este capítulo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). II – DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo FIAT Toro Volcano AT D4, placa QNY7H16, celebrado entre o autor e a ré Golaço Automóveis, bem como a rescisão do contrato de financiamento acessório/coligado celebrado com o Banco Bradesco. Outrossim, DECLARO NULA a cláusula de exclusão de garantia invocada pela ré Gestauto, por sua manifesta abusividade. III - CONDENAR a instituição financeira BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir ao autor a integralidade das parcelas do financiamento adimplidas, desde a assinatura do contrato até a presente data. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde o respectivo desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O montante exato (incluindo as parcelas pagas no curso do processo) deverá ser apurado em liquidação de sentença. IV - CONDENAR as rés GOLAÇO AUTOMÓVEIS LTDA e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (Gestauto), solidariamente, a restituírem ao autor o valor despendido no ato da aquisição (o equivalente ao veículo dado na troca, avaliado no contrato em R$ 36.900,00, além do complemento de R$ 547,88, taxa de transferência de R$ 246,81 e revestimento de couro de R$ 1.710,00). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. V – CONDENAR as rés GOLAÇO AUTOMÓVEIS LTDA e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (Gestauto), solidariamente, a pagarem ao autor a quantia líquida de R$ 6.178,33 (seis mil, cento e setenta e oito reais e trinta e três centavos), referente aos reparos, diagnósticos e despesas de transporte comprovados na fase postulatória. Sobre o valor incidirá correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Parágrafo único: As despesas de trato sucessivo suportadas pelo autor no curso do processo (seguro veicular e novos gastos com transporte por aplicativos vinculados à indisponibilidade do bem até sua devolução) deverão ser ressarcidas solidariamente pelas mesmas rés, cujo montante exato será apurado em liquidação de sentença mediante a apresentação dos respectivos comprovantes. VI – CONDENAR as rés GOLAÇO AUTOMÓVEIS LTDA e NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA (Gestauto), solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). VII – DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E BAIXA DO GRAVAME Para a efetivação do retorno ao estado anterior, DETERMINO: a) ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que providencie a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. ´ b) ao AUTOR que proceda à devolução física do veículo no estabelecimento da ré Golaço Automóveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados estritamente após a comprovação nos autos da baixa do gravame pelo banco e do depósito judicial integral dos valores da condenação por parte das rés. O veículo deverá ser entregue livre de multas de trânsito ou impostos (IPVA/Licenciamento) cujos fatos geradores tenham ocorrido durante o período em que esteve sob a posse do consumidor. VIII – JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto/reconvenção formulado pela ré Golaço Automóveis Ltda - ME para condenação do autor por litigância de má-fé, pelas razões expostas na fundamentação. Diante da sucumbência integral das rés, CONDENO-AS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao ressarcimento integral dos honorários periciais que foram antecipados pelo autor no curso do processo, devidamente atualizados desde o desembolso. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, a necessidade de prova pericial e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.