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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento do Juizado Especial Cível 0702597-44.2025.8.02.0081

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0702597-44.2025.8.02.0081
Inteiro teor

Ementa

ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ), ADV: FERNANDO LOPES DA SILVA JÚNIOR (OAB 6541/AL) - Processo 0702597-44.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Kennya Ferreira Alves - RÉU: Tim Celular - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 131,43, atribuído à parte autora pela demandada, confirmar a tutela anteriormente deferida, mantendo-se a exclusão da restrição creditícia vinculada ao débito discutido nestes autos, bem como condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento da parte exequente, intime-se a demandada, na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, promovendo-se, em seguida, a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, § 3º, do CPC. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta da parte autora ou de seu advogado, observe-se, neste último caso, a existência de autorização outorgada em procuração, conferindo poderes para receber e dar quitação. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ), ADV: FERNANDO LOPES DA SILVA JÚNIOR (OAB 6541/AL) - Processo 0702597-44.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Kennya Ferreira Alves - RÉU: Tim Celular - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 131,43, atribuído à parte autora pela demandada, confirmar a tutela anteriormente deferida, mantendo-se a exclusão da restrição creditícia vinculada ao débito discutido nestes autos, bem como condenar a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento da parte exequente, intime-se a demandada, na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, promovendo-se, em seguida, a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, § 3º, do CPC. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta da parte autora ou de seu advogado, observe-se, neste último caso, a existência de autorização outorgada em procuração, conferindo poderes para receber e dar quitação. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se