Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0711835-25.2026.8.02.0058

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0711835-25.2026.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita para o processamento de demandas que envolvem apenas contratos distintos. Com efeito, determino que a discussão de todos os contratos objeto desta ação, ora extinta, seja concentrada em uma única demanda, qual seja, a de nº 0711833-55.2026.8.02.0058, anteriormente ajuizada, a qual prosseguirá mediante o cumprimento das emendas já determinadas naqueles autos. Assim, a parte autora deverá promover a emenda da petição inicial nos autos da ação nº 0711833-55.2026.8.02.0058, incluindo todos os contratos impugnados em face da instituição financeira ré, a fim de que a controvérsia seja apreciada de forma conjunta, em observância ao quanto já determinado naquele feito, evitando-se a indevida pulverização da lide, decisões potencialmente conflitantes e o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes e idêntica causa de pedir. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL) - Processo 0711835-25.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: Claudia Mercia de Oliveira Bezerra - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita para o processamento de demandas que envolvem apenas contratos distintos. Com efeito, determino que a discussão de todos os contratos objeto desta ação, ora extinta, seja concentrada em uma única demanda, qual seja, a de nº 0711833-55.2026.8.02.0058, anteriormente ajuizada, a qual prosseguirá mediante o cumprimento das emendas já determinadas naqueles autos. Assim, a parte autora deverá promover a emenda da petição inicial nos autos da ação nº 0711833-55.2026.8.02.0058, incluindo todos os contratos impugnados em face da instituição financeira ré, a fim de que a controvérsia seja apreciada de forma conjunta, em observância ao quanto já determinado naquele feito, evitando-se a indevida pulverização da lide, decisões potencialmente conflitantes e o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo as mesmas partes e idêntica causa de pedir. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Arapiraca,03 de julho de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito