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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT23, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001877-33.2025.5.23.0066

Julgamento
08/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0001877-33.2025.5.23.0066
Inteiro teor

Ementa

eiro salário discriminada no acordo, sob pena de liquidação e execução. 6. Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo, face ao disposto na Portaria PGF/AGU nº 47/2023, que autoriza a dispensar a intimação do órgão jurídico da União sobre o acordo celebrado na fase de conhecimento cujo valor das contribuições previdenciárias seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. 7. A parte autora deverá informar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 15 dias , sob pena de presunção de regular quitação e arquivamento dos autos. 8. Em face do acordo ora homologado, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC. 9. Remetam-se os autos à fase da liquidação, direcionando-os ao fluxo controle de acordo, até o integral cumprimento do acordo. 10. Cientifiquem-se as partes, por seus patronos, acerca desta decisão. Parte Intimada: ANA PAULA PEREIRA LEOPOLDINO SORRISO/MT, 08 de julho de 2026. ALINE ANTONIOLLI Secretário de Audiência

Intimado(s) / Citado(s)

- ANA PAULA PEREIRA LEOPOLDINO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0001877-33.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA LEOPOLDINO RECLAMADO: MINEIRO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca da sentença de homologação de acordo abaixo transcrito: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes, cujos termos foram juntados através da petição de ID d19f381, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Fixo o valor das custas processuais em R$ 180,00, calculadas sobre o valor do acordo, cujo recolhimento deverá ser rateado entre partes, em cotas iguais. 3. Dispenso a autora do recolhimento de sua cota de custas processuais, no valor de R$ 90,00, tendo em vista lhe reconhecer beneficiária da justiça gratuita, haja vista que comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração constante da petição de ID 494db8b , satisfazendo, assim, os requisitos para ter acesso à gratuidade da justiça. 4. A parte ré deverá comprovar nos autos o recolhimento da cota de custas processuais que lhes cabe, no valor total de R$ 90,00, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. 5. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 dias dias, a contar da intimação desta decisão, o recolhimento do valor devido a título de contribuição previdenciária, a qual deverá incidir sobre a parcela do décimo terceiro salário discriminada no acordo, sob pena de liquidação e execução. 6. Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo, face ao disposto na Portaria PGF/AGU nº 47/2023, que autoriza a dispensar a intimação do órgão jurídico da União sobre o acordo celebrado na fase de conhecimento cujo valor das contribuições previdenciárias seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. 7. A parte autora deverá informar nos autos eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 15 dias , sob pena de presunção de regular quitação e arquivamento dos autos. 8. Em face do acordo ora homologado, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC. 9. Remetam-se os autos à fase da liquidação, direcionando-os ao fluxo controle de acordo, até o integral cumprimento do acordo. 10. Cientifiquem-se as partes, por seus patronos, acerca desta decisão. Parte Intimada: ANA PAULA PEREIRA LEOPOLDINO SORRISO/MT, 08 de julho de 2026. ALINE ANTONIOLLI Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PEREIRA LEOPOLDINO