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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009843-04.2026.8.13.0525

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1009843-04.2026.8.13.0525
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 20 e 38 da Lei nº 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Ruben de Arimateia Ribeiro em face de Guersoni Lopes Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise.

Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe.

Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.

Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009843-04.2026.8.13.0525/MG AUTOR : RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO (OAB MG102307) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação estimatória c/c reparação por danos morais ajuizada por Ruben de Arimateia Ribeiro em face de Guersoni Lopes Empreendimentos Imobiliários Ltda., perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG (Evento 1, INIC1, fls. 4-14). Aduz a parte autora ter firmado com a ré, em 28/09/2021, contrato de locação não residencial do imóvel situado na Avenida Doutor João Beraldo, nº 682, Centro (Evento 1, DOCCOMPROV5, fls. 19-26), prorrogado por termo aditivo em 04/10/2024 (Evento 1, DOCCOMPROV7, fls. 33-36). Sustenta que o imóvel apresentou histórico de vícios hidráulicos e vazamentos ocultos na rede de entrada e no quintal, o que demandou escavações e reparos em março e junho de 2026 (Evento 1, DOCCOMPROV13 e DOCCOMPROV26). Diante disso, requereu o abatimento proporcional de 20% do valor total pago a título de aluguéis, perfazendo o montante de R$ 37.016,13, cumulado com indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Evento 1, INIC1, fl. 13). Regularmente citada por carta com aviso de recebimento cumprido no endereço de seu sócio administrador em 02/10/2026 (Evento 12 e Evento 14, AR1), a requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para 13/10/2026 (Evento 16, ATAUDCON1), operando-se sua revelia processual. Na ocasião, o autor postulou a aplicação dos efeitos materiais da revelia e o julgamento antecipado da lide (Evento 16, ATAUDCON1, fl. 98). I. FUNDAMENTAÇÃO I.I. Da regularidade da citação e da decretação da revelia Inicialmente, impõe-se a análise da validade do chamamento processual. A carta de citação foi remetida ao endereço residencial do sócio administrador da pessoa jurídica requerida, o qual figura expressamente qualificado tanto no instrumento contratual principal originário quanto no termo aditivo firmado entre as partes (Evento 1, DOCCOMPROV5, fl. 19; DOCCOMPROV7, fl. 33). O aviso de recebimento foi recebido e subscrito de forma idônea em 02/10/2026 (Evento 14, AR1, fl. 93), atingindo plenamente a finalidade de cientificação da demanda, consoante autorizam o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil e o artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. A despeito da regular convocação, a pessoa jurídica ré não compareceu à sessão conciliatória realizada em 13/10/2026 nem justificou oportunamente a sua ausência (Evento 16, ATAUDCON1, fl. 98). Incide, por conseguinte, a regra cogente do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, pelo que se decreta a revelia da demandada. Não obstante a revelia, é cediço que os seus efeitos operam presunção apenas relativa de veracidade quanto à matéria fática, cabendo ao julgador confrontar as alegações da petição inicial com as provas documentais carreadas e aplicar o direito cabível à espécie, consagrando o princípio do livre convencimento do magistrado. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE AGENCIAMENTO DE MODELO INFANTIL - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - A decretação da revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), não implicando, por si só, a procedência automática de todos os pedidos, cabendo ao julgador analisar a conformidade dos fatos presumidos com o direito invocado. - A frustração decorrente do inadimplemento de um contrato de agenciamento de modelo, ainda que envolva as expectativas de uma mãe em relação à carreira de sua filha de tenra idade, configura, em regra, mero aborrecimento e dissabor inerentes à vida em sociedade e às relações negociais, não caracterizando lesão a um interesse existencial concretamente tutelável. - A análise das provas dos autos, notadamente as conversas via aplicativo de mensagens, não evidencia a ocorrência de aliciamento, coação ou outra conduta de gravidade excepcional por parte da agência que pudesse configurar ofensa à dignidade da autora, para além do desacordo comercial. - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.397142-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025) I.II. Do pedido estimatório de abatimento proporcional do aluguel No mérito, cinge-se a controvérsia à existência de vício oculto no imóvel locado e à juridicidade do abatimento de 20% sobre todas as mensalidades locatícias pagas desde outubro de 2021 até agosto de 2026, além da pretendida reparação por danos morais. Com efeito, nos termos do artigo 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/1991, e dos artigos 441 e 566 do Código Civil, o locador responde pelos vícios e defeitos estruturais anteriores à locação e deve assegurar a higidez do bem para o uso contratado. De outra parte, se a coisa se deteriorar no curso da relação sem culpa do inquilino, o artigo 567 do Código Civil franqueia o pleito de redução proporcional da contraprestação. Ocorre que, no caso em apreço, o cotejo minucioso do acervo probatório documental afasta a pretensão de abatimento retroativo no percentual pretendido de 20% durante 59 meses de vigência contratual. Em primeiro lugar, o autor manteve e renovou livremente a locação pelo termo aditivo firmado em outubro de 2024 (Evento 1, DOCCOMPROV7, fl. 33), ocasião em que repactuou prazos e valores e inseriu autorização para sublocação a cinco terceiras profissionais sem qualquer registro ou ressalva sobre vícios no encanamento. As primeiras comunicações sobre oscilações no consumo de água emergiram apenas ao final de 2025, consoante relatórios da empresa especializada de 07/11/2025 e 11/12/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV6, fls. 18 e 32). Em segundo lugar, a prova documental pré-constituída pelo próprio autor revela que, uma vez notificada, a locadora atuou prontamente por meio de prepostos e suporte técnico. Restou demonstrado que a ré custeou a entrada do parcelamento perante a COPASA no montante de R$ 592,52 (Evento 1, DOCCOMPROV17, fl. 56), acompanhou a abertura do piso e a eliminação do ponto de vazamento oculto formalizado junto à concessionária em março de 2026 (Evento 1, DOCCOMPROV13, fl. 48). Além disso, a notificação de prestação de contas de 15/05/2026 comprova que a concessionária COPASA reconheceu a ocorrência de vazamento oculto não imputável ao usuário, concedendo crédito compensatório no valor de R$ 1.317,59, suficiente para quitar faturas em aberto e deixar saldo favorável para faturamentos posteriores (Evento 1, DOCCOMPROV30, fls. 74-75). O próprio autor admitiu na inicial que os problemas físicos foram plenamente sanados (Evento 1, INIC1, fl. 13). Ademais, inexiste nos autos prova cabal de que a habitabilidade ou a fruição das atividades de advocacia e dos atendimentos das sublocatárias tenham sido substancialmente suspensas ou reduzidas no patamar de 20% ao longo de quase cinco anos. Pretender a devolução linear de 20% sobre todo o histórico de aluguéis adimplidos geraria evidente enriquecimento indevido, não encontrando amparo no artigo 442 nem no artigo 567 do Código Civil. Portanto, o pedido estimatório de restituição de aluguéis improcede integralmente. I.III. Do pedido de indenização por danos morais No que pertine à pretensão indenizatória extrapatrimonial, a pretensão autoral também não comporta acolhimento. A ocorrência de vazamento pontual em tubulação subterrânea de imóvel antigo e os correlatos incômodos decorrentes de pequenas obras de alvenaria inserem-se no âmbito dos dissabores ordinários decorrentes das relações locatícias e da propriedade civil. Conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça e nas Cortes estaduais, o mero descumprimento de deveres contratuais ou o surgimento de vícios em bens locados, desacompanhados de ofensa direta a atributos personalíssimos, não configuram dano moral passível de compensação financeira pecuniária. A parte autora não demonstrou ter sofrido interrupção intransponível de seu trabalho, ofensa à reputação pessoal ou profissional, abalo psíquico extraordinário ou violação à sua honra e imagem. Tão logo noticiadas as anomalias, as partes articularam medidas de averiguação técnica e reparação física, as quais restaram devidamente implementadas. Nesse prisma, ausente a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório moral formulado na peça vestibular. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 20 e 38 da Lei nº 9.099/1995, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Ruben de Arimateia Ribeiro em face de Guersoni Lopes Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. (JE)