Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000542-64.2026.5.21.0012 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50af55 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta em 13/04/2026 por JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA em face de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA, pleiteando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu-se à causa o valor de R$107.932,93 . A parte Reclamada apresentou defesa (id. a855814) e documentos pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte Reclamante (id. Db4b7b4). Realizada perícia técnica (id. 34334da). Sem provas a serem produzidas em audiência, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pela parte Reclamante (id. fd11ff9). Sem êxito conciliatório. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade A parte Reclamante postulou o pagamento do adicional de insalubridade, alegando que: “Conforme explanado no contrato de trabalho, o Reclamante no exercício de suas funções como ajudante de pavimentação, laborava exposto céu aberto, sob exposição direta ao sol e, além disso, próximo a material quente (asfalto), poeiras minerais, agentes químicos como piche, betume, vapores de asfálticos, hidrocarbonetos aromáticos e fumos tóxicos, além de ruídos intensos e vibrações, sem o fornecimento dos EPIs adequados e tampouco recebendo o adicional de insalubridade a que fazia jus.” (id. 44a8d24) A Constituição Federal se preocupou em garantir um meio ambiente de trabalho adequado, assegurando aos trabalhadores saúde, higiene e segurança. Nos termos do art. 7º, inc. XXII e XXIII, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além disso, em casos específicos de exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, deve ser garantido aos trabalhadores, na forma de lei, um adicional sobre a sua remuneração (inciso XXIII). Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Por sua vez, o art. 190 da CLT dispõe que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. O referido dispositivo celetista, por sua vez, foi regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, cujos anexos descrevem as atividades que são consideradas insalubres. Como regra, diante da previsão do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia técnica a ser realizada nos autos do processo. No caso dos autos, o Perito, na conclusão do laudo pericial (id. 34334da), informou que: Em conformidade com as entrevistas realizadas, observações feitas “in loco” do ambiente laboral do postulante, e do processo operacional ao qual estava inserido, além dos documentos analisados, e, nos termos da legislação retro citada, concluo que o colaborador NÃO exerceu atividades consideradas como insalubres diante dos riscos ocupacionais, não há exposição e contato com a emulsão asfáltica RR2C, além de exposição ser neutralizada pelo uso correto dos EPI´s, frente à empresa demandada, durante o período reclamado na peça inaugural do processo em epígrafe, em virtude do método de trabalho aplicado não ensejar o contato direto do mesmo, em caráter permanente e/ou habitual ou ainda por tempo prolongado, com agentes nocivos à saúde humana, neutralizados pelo uso dos EPI´s.” A parte Reclamante, em sua impugnação (id. 975D19f), pleiteou a nulidade por ausência de fundamentação científica e erros metodológicos. Em seus esclarecimentos (id. b2eac38), o Perito fundamentou a sua conclusão, informando que: “Não existe um fundamento científico que desconsidere totalmente a inalação de vapores químicos. O que a ciência e as normativas de Higiene Ocupacional apontam é que o risco varia drasticamente dependendo do estado físico, da temperatura do produto e do tempo de exposição;”, bem como “Trabalho a céu aberto, com muita ventilação. Não há exposição a vapores químicos.” Sendo assim, verificou-se que o Reclamante não esteve exposto nem teve contato com a emulsão asfáltica RR2C. Portanto, como pode ser percebido, o Perito fundamentou tecnicamente a sua conclusão, bem como considerou correto e eficaz o fornecimento dos EPI’s pela Reclamada. A parte Reclamante não produziu provas com o objetivo de afastar as conclusões periciais, as quais foram devidamente fundamentadas. Portanto, improcede o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Honorários periciais, pelo Reclamante, no valor de R$ 1.500,00. Deverá ser observada a OJ-SDI1-198 do C. TST para fins de atualização monetária dos honorários periciais. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita, oficie-se o E.TRT da 21ª Região para pagamento, após o trânsito em julgado. Intervalo intrajornada. Domingos e feriados laborados Alegou a parte Reclamante que não usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada, bem como laborava em feriados e domingos sem folga compensatória. A Constituição Federal de 1988 no seu art. 7º, XIII, delimitou a jornada de trabalho em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Deve-se salientar que as normas referentes à jornada de trabalho têm como objetivo, além de outros, a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Dessa forma, os empregados, em regra, devem submeter-se as normas referentes à jornada de trabalho, sendo do empregador o dever de registro da jornada de trabalho (art. 74 da Consolidação das Leis Trabalhistas). A Reclamada acostou aos autos os cartões de ponto variáveis (id. 4f229a0), sendo considerados, portanto, como meio de prova. Cabia ao Reclamante afastar a força probatória dos documentos juntados (art. 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas). A parte Reclamante não produziu provas com o objetivo de invalidar os cartões de ponto. Ao analisar os documentos, verifica-se a anotação de horas extras, bem como variação nos horários de entrada e saída. Ademais, constata-se a anotação de pelo menos 1 hora de intervalo todos os dias. Considerando que não foram produzidas provas em sentido contrário, são válidos os cartões de ponto juntados pela Reclamada. Registra-se, ainda, que a Reclamada juntou os contracheques (id. Fe5058f), nos quais constam o pagamento das horas extras, inclusive com 120% de adicional (fl. 142 do PDF). Destaca-se que, ao contrário da alegação da réplica (db4b7b4) que foram juntados “poucos contracheques”, constata-se que todos os contracheques do período foram apresentados. Sendo assim, cabia à parte Reclamante apontar especificamente eventuais diferenças entre as horas trabalhadas e os valores recebidos, inclusive com relação aos domingos e feriados, o que não foi feito. Ademais, apesar de alegar que há “inúmeros registros” que apontam o intervalo inferior a 1 hora, a parte Reclamante não aponta nenhum dia especificamente. Ante o exposto, improcedem os pedidos de intervalo intrajornada e domingos e feriados laborados. Reversão do pedido de demissão. Rescisão indireta Requereu a parte Reclamante a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, uma vez que, segundo alega, “Como fica evidente, no exercício de suas funções como ajudante de pavimentação, o Reclamante laborava exposto céu aberto, sob exposição direta ao sol e, além disso, próximo a material quente (asfalto), poeiras minerais, agentes químicos como piche, betume, vapores de asfálticos, além de ruídos intensos e vibrações, sem o fornecimento dos EPIs adequados e tampouco recebendo o adicional de insalubridade a que fazia jus. Não bastasse isso, o reclamante jamais recebeu férias, ou mesmo 13º salário. Diante de tais faltas e sem suportar a jornada excessiva, além de não ter as contrapartidas que fazia jus, o Reclamante sentiu-se compelido a pedir demissão em 07/04/2026, ficando privado do recebimento de todos os seus direitos trabalhistas.” (id. 44A8d24). A rescisão indireta do contrato de trabalho encontra-se prevista no art. 483 da CLT, devendo estar devidamente fundamentada na gravidade da conduta ilícita do empregador, com efeitos imediatos. Vale lembrar que na Seara Laboral é observado o Princípio da Continuidade no Emprego e por decorrência dele ocorre a presunção de dispensa injusta do empregado (súmula 212, TST), ficando ao encargo da ré a prova da modalidade de dispensa menos onerosa da extinção (justa causa ou pedido de demissão) – Art. 818, CLT, c/c art. 373, inc. I, CPC. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, a saber que a empresa reclamada praticou alguma das condutas descritas no art. 483 da CLT. Por outro lado, à luz do entendimento do TST, considerando o dever de documentação previsto no art. 464 da CLT, cabe ao empregador demonstrar o pagamento tempestivo dos salários, fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). À luz da jurisprudência e da doutrina, para a configuração da falta grave prevista no art. 483 da CLT, são necessários três requisitos cumulativos: gravidade, imediatidade e proporcionalidade. A gravidade diz respeito ao ato que torne insuportável a continuidade da relação trabalhista; a imediatidade refere-se à atualidade da conduta; e a proporcionalidade trata da aplicação da medida adequada à falta cometida. Antes de analisar a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, faz-se necessário verificar se os fatos narrados na petição inicial foram comprovados. Com relação ao adicional de insalubridade, conforme tópico específico, concluiu-se pela não exposição do reclamante. Dessa maneira, não há de se falar em ambiente insalubre. No tocante às alegações de ausência de intervalo intrajornada e labor aos domingos e feriados, de acordo com o tópico anterior, não restaram comprovadas as alegações. Registra-se, ainda, que os contracheques apresentados (id. Fe5058f) demonstram o pagamento do 13º salário (fl. 136 do PDF). No que se refere às férias, considerando que o Reclamante não completou o seu período concessivo, não havia obrigação a ser exigida antes da extinção do contrato. Assim, o pagamento foi feito na extinção do contrato (id. D44f77c). Constata-se, assim, que os fatos narrados como fundamento para a rescisão indireta não foram comprovados. No mais, a parte Reclamada apresentou o pedido de demissão assinado pelo Reclamante (id. Df1c836), no dia 07/04/2026, bem como comprovante de pagamento tempestivo no dia 13/04/2026 (id. d44f77c). Com relação a base de cálculo, o pedido restringe-se aos reflexos das verbas pleiteadas na presente reclamação, as quais não foram procedentes. Portanto, improcede o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Justiça Gratuita Considerando que a parte Reclamante recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que não há notícias nos autos de que se encontra empregado recebendo salário superior, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios Nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 5766, arbitro os honorários advocatícios da parte Reclamada em 10% sobre valor da causa. Tal valor, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por JOSE CARLOS ARAUJO DA SILVA em face de CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Custas pela parte Reclamante, calculadas em 2% com base no valor da causa, dispensadas por conta do benefício da justiça gratuita. Honorários periciais, pelo Reclamante, no valor de R$ 1.500,00. Deverá ser observada a OJ-SDI1-198 do C. TST para fins de atualização monetária dos honorários periciais. Considerando o deferimento do benefício da justiça gratuita, oficie-se o E.TRT da 21ª Região para pagamento, após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 06 de julho de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA