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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

TRT20, Agravo de Petição 0000822-32.2025.5.20.0001

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0000822-32.2025.5.20.0001
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES. ART. 897, §1º, DA CLT. AGRAVO INTERPOSTO PELO CREDOR. REQUISITO ATENDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Tendo o agravante indicado expressamente as matérias impugnadas e o valor controvertido, não há falar em ausência de delimitação recursal. Ademais, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente, a exigência do art. 897, §1º, da CLT deve ser interpretada à luz de sua finalidade, qual seja, permitir a execução imediata da parte incontroversa, voltada precipuamente ao executado. ARACAJU/SE, 06 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CAIXA ECONOMICA FEDERAL