Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES. ART. 897, §1º, DA CLT. AGRAVO INTERPOSTO PELO CREDOR. REQUISITO ATENDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. Tendo o agravante indicado expressamente as matérias impugnadas e o valor controvertido, não há falar em ausência de delimitação recursal. Ademais, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente, a exigência do art. 897, §1º, da CLT deve ser interpretada à luz de sua finalidade, qual seja, permitir a execução imediata da parte incontroversa, voltada precipuamente ao executado. ARACAJU/SE, 06 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL