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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.752.508

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
12/05/2025
Publicação
DJEN 16/05/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido anulou sentença que havia extinguido ação indenizatória por inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, em demanda relacionada a vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por não especificar os defeitos de construção e se há falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem considerou que a petição inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, e que o interesse de agir está presente, pois o acesso ao Judiciário não pode ser obstado pela ausência de tentativa de solução administrativa.

4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.

5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.

6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.