Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido anulou sentença que havia extinguido ação indenizatória por inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, em demanda relacionada a vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por não especificar os defeitos de construção e se há falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou que a petição inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, e que o interesse de agir está presente, pois o acesso ao Judiciário não pode ser obstado pela ausência de tentativa de solução administrativa.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.