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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000574-80.2026.5.18.0003

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000574-80.2026.5.18.0003
Inteiro teor

Ementa

RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. De acordo com o artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT no rito sumaríssimo incumbe à parte autora a correta indicação do endereço da parte ré, não sendo cabível saneamento do vício, na hipótese desta não ser encontrada no endereço constante na petição inicial, em razão da ausência de previsão legal. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do Sindicato autor. MÉRITO RECURSO DO SINDICATO AUTOR CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA O RITO ORDINÁRIO O sindicato autor insurge-se contra a decisão do Juízo de origem que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não indicou o endereço correto da parte reclamada na petição inicial. Argumenta que a sentença desconsiderou o pedido de conversão de rito processual formulado na petição inicial, violando os princípios da celeridade e economia processual. Afirma que o art. 852-B da CLT não impede a conversão do rito, sendo esta medida aceita pela jurisprudência do TRT18 e do TST para evitar novo ajuizamento de ação. Alega que a conversão de rito é compatível com os princípios da celeridade, economia processual, acesso à justiça e efetividade da jurisdição. Analiso. Na exordial, o sindicato autor indicou o endereço da parte ré. Analisando os autos, verifica-se que houve tentativa de citação do réu no endereço informado por oficial de justiça, a qual não logrou êxito, conforme se extrai da certidão de fls. 311/312. Diante disso, o d. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte autora não indicou o endereço correto do réu na petição inicial. Assim, determinou-se o arquivamento dos autos, a teor da regra insculpida no art. 852-B, II c/c § 1º da CLT. Pois bem. Nos termos do art. 852-B, inciso II, c/c §1º, da CLT, o procedimento sumaríssimo não admite citação por edital, acarretando o arquivamento do feito o não fornecimento, pelo autor, do correto endereço da parte ré. Este Relator, por vezes, já manifestou voto no sentido de que atendendo-se aos princípios da celeridade e economicidade processuais, da instrumentalidade das formas e do acesso à Justiça, haveria possibilidade de saneamento do vício com o Magistrado, condutor feito, oportunizando à parte autora prazo para indicar o novo endereço do reclamado. Não obstante, essa Eg. Turma evoluiu o entendimento, tendo deliberado em sessão por alterar esse posicionamento, passando a aplicar a literalidade da norma a seguir reproduzida: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa". Não se desincumbindo o autor de descobrir o novo endereço do réu, a este caberá ingressar com nova ação trabalhista, desta feita pelo rito ordinário, postulando, então, a notificação via edital. Outrossim, não há que se falar em ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, haja vista que a hipótese de não cabimento da conversão do rito decorre do que consta expressamente disposto na legislação acima transcrita. Por essa razão, não há falar também em cerceamento de defesa. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O sindicato autor pede a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sem razão. No caso, com o julgamento do recurso, o sindicato autor permanece integralmente sucumbente na demanda, não sendo cabível a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT. Nego provimento. Por fim, deixo de arbitrar/majorar os honorários devidos pelo sindicato autor, parte sucumbente, diante da ausência de citação da parte adversa. CONCLUSÃO Conheço do recurso do sindicato autor e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 02/07/2026 a 03/07/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do Sindicato autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho.