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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017692-03.2026.8.13.0145

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1017692-03.2026.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.982,90 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), referente às taxas condominiais vencidas entre junho de 2024 e abril de 2026, acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal de cada cota, bem como das parcelas vincendas até o efetivo pagamento (art. 323 do CPC), cuja atualização se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o inadimplemento, mais juros de mora, desde a citação, com amparo na taxa SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017692-03.2026.8.13.0145/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCE SANTA TEREZINHA ADVOGADO(A) : BRUNO JACOMEDES ROSA (OAB MG231504) RÉU : LIDIANE VAZ MARTINS ADVOGADO(A) : MARYANNA JANE PEREIRA (OAB MG185580) ADVOGADO(A) : MARIAN CRISTINA DOS SANTOS HONORIO (OAB MG204564) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.982,90 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), referente às taxas condominiais vencidas entre junho de 2024 e abril de 2026, acrescida de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal de cada cota, bem como das parcelas vincendas até o efetivo pagamento (art. 323 do CPC), cuja atualização se dará pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o inadimplemento, mais juros de mora, desde a citação, com amparo na taxa SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil, na redação da Lei n.° 14.905, de 2024).