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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001389-58.2025.5.18.0053

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0001389-58.2025.5.18.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais, indenização substitutiva decorrente de estabilidade e demais consectários. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS Pelo art. 4º da CLT (se pode concluir que será considerado como jornada de trabalho o tempo em que o empregado ficar à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Assim, enquadra-se em tal hipótese o tempo gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, lanche e higiene pessoal bem como o período à espera do transporte fornecido pela empresa. Nesse sentido a Súmula 366 do TST. Frise-se também que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada não excedentes a cinco minutos, até o limite de dez minutos diários, não são computados como jornada extraordinária, nos termos do parágrafo primeiro do art.58 da CLT. In casu, cabia à parte reclamante cabia à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I da CLT e 373, I do CPC/15), ônus do qual não se eximiu, uma vez que não produziu nenhuma prova a respeito. Improcedente o pedido. Justiça Gratuita Nos termos do art. 790, §3º e § 4º da CLT c/c artigo 8º, § 1º, da CLT e 99, § 3º, do CPC (que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), faz jus a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Frise-se ainda que embora se tenha notícia nos autos de que a parte autora exerça atividade laborativa, tal fato não permite concluir pela possibilidade de manejo da demanda sem que haja prejuízo ao seu sustento próprio (verossimilhança preponderante), na forma do 790, §3°, da CLT. Ante exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais em R$1.500,00, que deverá ser pago nos moldes do disposto no art. 790-B, "caput" e § 4º, da CLT. Fica autorizado o ressarcimento à parte eventual valor já adiantado. Intime-se o perito, para ciência.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001389-58.2025.5.18.0053 AUTOR: JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 675cf1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 03.09.2025, reclamação trabalhista em face de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA, também devidamente qualificada, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos. A parte reclamante atribuiu à causa o valor de R$364.593,47 e juntou documentos. Devidamente notificada, a parte reclamada apresentou defesa, com documentos, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Foi determinada a realização de perícia médica. Em prosseguimento, foram ouvidas as partes. Razões finais remissivas pela parte reclamante e orais pela parte reclamada. Frustrada a proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NUMERAÇÃO DE FOLHAS A referência à numeração das folhas, nessa decisão, considera a dos autos extraídos do site deste Tribunal Regional da 18ª Região, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados, em pdf. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST: A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS O artigo 19 da Lei 8.213/91 trouxe o seguinte conceito para acidente de trabalho: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. De par com isso, o art. 20 da referida lei equipara as doenças ocupacionais (gênero que tem como espécies a doença profissional e a doença ocupacional) aos acidentes do trabalho. Vejamos: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Tem-se, portanto, que o acidente de trabalho, ou doença a ele equiparada, deve ter nexo de causalidade/concausalidade com as condições e/ou modo de realização do serviço, produzindo, desencadeando ou mesmo agravando determinada patologia que, por sua vez, cause "morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", nos termos do art. 19 supramencionado. Por sua vez, a responsabilidade civil por acidente de trabalho e/ou doença equiparáveis, por se pautar em responsabilidade extracontratual, submete-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores relativos à rotina de trabalho. No caso em comento, foi realizada prova pericial, conforme laudo de fls. 509 e seguintes, tendo a perita médica, após exaustiva análise dos mais variados aspectos fáticos e técnicos, concluído o seguinte: “IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS: O diagnóstico da reclamante é a mialgia do trapézio direito, que ela relatou ter eclodido quando trabalhava na reclamada. Negou ter sido vítima de traumatismos locais desencadeadores da dor. Também não foi apontado algum esforço físico inabitual geratriz do estado patológico. De acordo com sua informação, os sintomas iniciais se deram com quatro meses de trabalho na empresa ré. Por isso, julgou que tenha sido devido aos esforços físicos exigidos pela sua profissão. As peculiaridades da doença foram detalhadas nas Considerações Clínicas (item IV) deste laudo. É impossível que uma pessoa da faixa etária da reclamante, com sua higidez orgânica e compleição física manifeste uma patologia ortopédica derivada do trabalho por ter atuado por apenas quatro meses. Esse raciocínio se acentua em se considerando a natureza da atividade desenvolvida na reclamada – ela não exigia fazer esforços mecânicos ostensivos com os ombros. Antes os pacotes de fios cirúrgicos têm peso irrisório. Se fosse possível uma pessoa da faixa etária da periciada (ela estava com dezenove anos à época em que informou ter adoecido) desenvolver uma doença ortopédica como a sua por trabalhar embalando fios de sutura durante quatro meses, seria drástica a estatística de casos de mialgia na população geral. Imaginemos como seria exagerada a quantidade de doentes entre pessoas que fazem serviços efetivamente braçais, como profissionais de construção civil, Chapas de caminhão, Estivadores, Operários de marmorarias, etc. A realidade nos mostra que isso não existe, algo que não é novidade para ninguém. Em sua tarefa precípua, os grupos musculares e tendíneos mais usados são os das mãos e dos punhos, não os dos ombros, como é o caso do trapézio. Sem dúvida, o trabalho na reclamada não foi a gênese do seu quadro clínico. Por isso, não se reconhecem nexo causal ou concausalidade. E mais: se fosse uma doença causada pelo trabalho, o previsto seria que os sintomas tivessem desaparecido ou, no mínimo, atenuado bastante depois de ela ter sido afastada do suposto fator causal, o que negou ter acontecido. Reconhece-se que a etiologia da dor muscular que a reclamante alegou tem relação direta e unicamente com sua predisposição individual. Clinicamente, porque ela afirma não se encontrar ainda recuperada, é prudente que mantenha restrição parcial e temporária para a atuação laborativa, evitando-se profissões que exijam fazer esforços de maior intensidade com o ombro direito. Para situações similares à sua, o mais comum é que a resposta clínica não seja demorada se o tratamento for adequadamente seguido.” DESTAQUEI Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 436 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, "longa manus" do Juízo, bem explicou, de forma fundamentada, as origens da patologia e sua relação com as circunstâncias laborativas vivenciadas pela parte autora. Ademais, as partes não infirmaram seu valor probante em momento algum. A prova técnica produzida em juízo, de forma bastante fundamentada e esclarecedora, comprovou que não houve nexo de causalidade entre as circunstâncias laborativas vivenciadas pela parte autora e a lesão em referência. Assim, ausente o nexo de causalidade, não há falar também em culpa das reclamadas, e, por conseguinte, em qualquer responsabilidade civil por danos materiais, morais e/ou estéticos sofridos pela reclamante e nem mesmo em estabilidade provisória por acidente de trabalho. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais, indenização substitutiva decorrente de estabilidade e demais consectários. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS Pelo art. 4º da CLT (se pode concluir que será considerado como jornada de trabalho o tempo em que o empregado ficar à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Assim, enquadra-se em tal hipótese o tempo gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, lanche e higiene pessoal bem como o período à espera do transporte fornecido pela empresa. Nesse sentido a Súmula 366 do TST. Frise-se também que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada não excedentes a cinco minutos, até o limite de dez minutos diários, não são computados como jornada extraordinária, nos termos do parágrafo primeiro do art.58 da CLT. In casu, cabia à parte reclamante cabia à parte reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I da CLT e 373, I do CPC/15), ônus do qual não se eximiu, uma vez que não produziu nenhuma prova a respeito. Improcedente o pedido. Justiça Gratuita Nos termos do art. 790, §3º e § 4º da CLT c/c artigo 8º, § 1º, da CLT e 99, § 3º, do CPC (que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), faz jus a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Frise-se ainda que embora se tenha notícia nos autos de que a parte autora exerça atividade laborativa, tal fato não permite concluir pela possibilidade de manejo da demanda sem que haja prejuízo ao seu sustento próprio (verossimilhança preponderante), na forma do 790, §3°, da CLT. Ante exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais em R$1.500,00, que deverá ser pago nos moldes do disposto no art. 790-B, "caput" e § 4º, da CLT. Fica autorizado o ressarcimento à parte eventual valor já adiantado. Intime-se o perito, para ciência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, será observado o disposto no art. 791-A, § 4º: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Frise-se que, de acordo com a recente decisão do STF, é inconstitucional a parte do art. 791-A da CLT que autoriza a retenção do crédito da parte autora beneficiária de justiça gratuita para pagamento da verba honorária. Portanto, não há falar em abatimento das verbas deferidas para pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte reclamada. A cobrança ficará suspensa, conforme determina o dispositivo em referência. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação ajuizada por JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA em face de BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR IMPROCEDENTE a demanda. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de 2% (R$7.291,86), calculadas sobre o valor dado à causa de R$364.593,47, dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA