Ementa
o, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de ID 127a9a3. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$ 57.578,59 (cinquenta e sete mil e quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.042.21600331-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, da seguinte forma: a) Recolha-se o valor de R$ 4.254,35 (quatro mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) na conta vinculada do FGTS do Exequente; b) R$ 47.585,04 (quarenta e sete mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), a título de crédito do Exequente, para a conta bancária do seu patrono, qual seja Banco Inter: 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 19257291-1, de titularidade de ALMIR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 45.315.023/0001-23; c) R$5.739,20 (cinco mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), a título de honorários advocatícios, para o Banco Inter: 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 19257291-1, de titularidade de ALMIR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 45.315.023/0001-23; Após, os autos deverão ser remetidos para a SCJ do TRT18, visando à liquidação dos tributos incidentes sobre o acordo, com a observância da Orientação Jurisprudencial 376 da SBDI-1 do C. TST Liberado o crédito ao Exequente, façam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0010218-53.2022.5.18.0014 AUTOR: ANDRESSA DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf6ba44 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial, EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs., da CPCGJT, e 21 e segs., da RA 144/2021 do TRT 18. Intimados, Exequente aderiu ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido e honorários advocatícios, conforme manifestação de Id Id 084120e. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O exequente indicou conta bancária de seu advogado para receber seu crédito, o qual possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, receber numerário, efetuar levantamento de depósitos e de alvarás judicias, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de ID 127a9a3. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$ 57.578,59 (cinquenta e sete mil e quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.042.21600331-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, da seguinte forma: a) Recolha-se o valor de R$ 4.254,35 (quatro mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) na conta vinculada do FGTS do Exequente; b) R$ 47.585,04 (quarenta e sete mil e quinhentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), a título de crédito do Exequente, para a conta bancária do seu patrono, qual seja Banco Inter: 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 19257291-1, de titularidade de ALMIR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 45.315.023/0001-23; c) R$5.739,20 (cinco mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), a título de honorários advocatícios, para o Banco Inter: 077, Agência: 0001, Conta Corrente: 19257291-1, de titularidade de ALMIR FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 45.315.023/0001-23; Após, os autos deverão ser remetidos para a SCJ do TRT18, visando à liquidação dos tributos incidentes sobre o acordo, com a observância da Orientação Jurisprudencial 376 da SBDI-1 do C. TST Liberado o crédito ao Exequente, façam os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 06 de julho de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL